Processo 0802074-64.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (GABINETE DO 4º CARGO) Proc. nº. 0802074-64.2025.8.10.0001 Requerente: JUAREZ PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A S E N T E N Ç A Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por JUAREZ PEREIRA DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contraprestação de empréstimo consignado que afirma não ter realizado nem usufruído do crédito contratado fraudulentamente em seu nome. No decorrer da tramitação processual as partes juntaram petição e termo de acordo extrajudicial, pleiteando a homologação judicial e extinção deste feito. Posteriormente, o banco requerido juntou petição com a comprovante da transferência bancária do valor acordado para a conta bancária informada no termo de acordo. Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil traz a celebração de acordo entre as partes como uma das causas da extinção do processo com resolução do mérito, dispondo em seu artigo 487, III, b que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. Portanto, a questão dispensa maiores elucubrações, restando ao juízo a homologação do acordo, diante da declaração de vontade das partes, inclusive, com dispensa das custas processuais finais (remanescentes), na forma do art. 90, §3º, do CPC, in verbis: “Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”. Por fim, importante registrar que no documento de procuração anexada com a inicial, consta outorga de poderes da parte requerente (outorgante) a seu procurador (outorgado) de transigir e realizar acordos extrajudiciais, receber e dar quitação, inexistindo vedação (legal ou por cautela) para homologação do referido acordo e que seu levantamento se dê por transferência eletrônica diretamente na conta-corrente de titularidade de seu procurador, a quem caberá o dever legal e contratual de repassar o valor principal à sua constituinte, sob pena de crime de apropriação indébita e sanções administrativas junto à Ordem dos Advogados do Brasil. ISSO POSTO, sem mais delongas, HOMOLOGO POR SENTENÇA, a transação entre as partes, nos termos do acordo apresentado pelas partes, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, e via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b” do CPC. Custas, nos moldes do acordo, dispensado o pagamento das custas remanescentes, vez que a transação extrajudicial é anterior à sentença, nos termos do art. 90, §3° do CPC, bem como o deferimento da justiça gratuita à parte requerente. Honorários advocatícios, nos termos do acordo. Com o trânsito em julgado e efetivo cumprimento da transação, bem como o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem para o devido arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de…
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