Processo 0802075-32.2025.8.14.0003
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0802075-32.2025.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] DENUNCIADO(A)(S): RAFAEL DA SILVA SOBRINHO, vulgo "MUNRÁ" (Endereço: TRAVESSA SETE DE SETEMBRO, 1282, AEROPORTO VELHO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000, telefone para contato (93) 99258-4013) No cumprimento do mandado, deverá o sr. Oficial de Justiça perguntar ao(s) denunciado(s): Se possui advogado: [ ] Sim [ ] Não | Se tem interesse em ser patrocinado pela Defensoria Pública: [ ] Sim [ ] Não Se possui telefone para contato: [ ] DECISÃO Inicialmente, determino que a Secretaria proceda à associação/apensamento dos autos de nº 0801929-25.2024.8.14.0003 e 0813494-02.2025.8.14.0051 aos presentes. - DO PEDIDO MINISTERIAL CONSTANTE NO ID Nº 167087705 (Manutenção da Prisão Preventiva) 1. Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de RAFAEL DA SILVA SOBRINHO, no bojo da qual a autoridade policial, com manifestação favorável do Ministério Público, pleiteia a decretação/manutenção da prisão preventiva do denunciado, sob o argumento de garantia da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva, em razão da suposta participação em organização criminosa e associação para o tráfico de drogas. 2. O Ministério Público sustenta a presença dos requisitos previstos nos arts. 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal, destacando a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública. 3. É o relatório. Decido. 4. A prisão preventiva, como medida cautelar de natureza excepcional, somente deve ser decretada quando estritamente necessária, desde que presentes, de forma concreta e contemporânea, os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: prova da materialidade, indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis). 5. Além disso, a medida deve observar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, nos termos do art. 282 do CPP, sendo cabível apenas quando as medidas cautelares diversas da prisão se mostrarem insuficientes. 6. No caso dos autos, embora a manifestação ministerial aponte a gravidade das condutas imputadas ao denunciado e a necessidade de garantia da ordem pública, verifica-se a existência de circunstância processual relevante que impede, neste momento, a decretação da prisão preventiva. 7. Consta que este Juízo, nos autos nº 0801929-25.2024.8.14.0003, por decisão de ID nº 161474710, datada de 18/11/2025, revogou a prisão do denunciado, impondo-lhe medidas cautelares diversas da prisão, a serem cumpridas na Comarca de Santarém. 8. Tal decisão judicial anterior, proferida em contexto envolvendo o mesmo investigado, evidencia que, à época, entendeu-se pela suficiência de medidas cautelares alternativas para resguardar a ordem pública e assegurar a regular instrução criminal. 9. Dessa forma, para que fosse possível a decretação de nova prisão preventiva, seria imprescindível a demonstração de fatos novos ou descumprimento das medidas impostas, nos termos do art. 282, §4º, do CPP, ou ainda a comprovação de alteração fática relevante apta a justificar a adoção da medida mais gravosa. Entretanto, no presente caso, não há nos autos comprovação concreta de: a) descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas; b) ocorrência de fatos novos contemporâneos que indiquem…
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