Processo 0802076-09.2022.8.10.0108
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: vara1_pmir@tjma.jus.br Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0802076-09.2022.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALVES DE ALENCAR CONSTRUCOES LTDA - ME Réu: MARCIO LOPES OLIVEIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por ALVES DE ALENCAR CONSTRUÇÕES LTDA. - ME em face de MÁRCIO LOPES OLIVEIRA. A parte autora aduz, em sede de petição inicial (ID 81495700), em apertada síntese, que celebrou com a parte requerida contrato de compra e venda de imóvel situado no Residencial Belo Horizonte, em Pindaré-Mirim/MA, pelo valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Sustenta que o réu deixou de adimplir integralmente as obrigações assumidas quanto ao pagamento de parcelas do financiamento direto firmado com a construtora, além de valores a título de taxas cartorárias e demais encargos. Diante de tais circunstâncias, requereu a procedência da ação, com a condenação da parte requerida ao pagamento do débito apontado na inicial, no valor atualizado de R$ 15.149,03 (quinze mil, cento e quarenta e nove reais e três centavos). Em sede de contestação (ID 143989647), a parte ré reconheceu a existência do contrato de compra e venda e a pendência de 11 parcelas, porém impugnou o valor global cobrado pela autora, sustentando haver inconsistência nos montantes indicados a título de taxas cartorárias e bancárias, porquanto tais valores já estariam contemplados na estrutura financeira contratual. Alegou também a existência de supostas pendências estruturais no imóvel e formulou reconvenção, pleiteando a repetição em dobro de valores que afirma terem sido cobrados indevidamente. A parte autora apresentou réplica à contestação e impugnação à reconvenção (ID 151253813), defendendo a regularidade da cobrança e a improcedência do pedido reconvencional. Posteriormente, foi proferida sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, em razão de suposta ausência de recolhimento das custas processuais (ID 159586047). A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos e revogada a sentença extintiva (ID 171565758). Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 173152030 e 173624665). Vieram os autos conclusos para julgamento. Passo à fundamentação. 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, a lide encontra-se apta e robustecida de elementos para julgamento, vez que há prova documental, oportunizando-se às partes direito de manifestação. No mais, o acervo existente nos autos é apto a subsidiar livre convencimento motivado, sendo o caso, pois, de julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC). Sem prejuízo, DEFIRO À PARTE REQUERIDA OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. 3. DO MÉRITO No presente caso, a controvérsia consiste em apurar a exigibilidade de débito decorrente de contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes. A parte autora sustenta que vendeu imóvel à parte ré pelo valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com previsão de pagamento mediante financiamento bancário, subsídio, entrada, financiamento direto com a vendedora e pagamento de taxas bancárias e cartorárias. Aduz que a parte ré deixou de…
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