Processo 0802076-41.2024.8.20.5158
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros - 2ª Vara Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Processo: 0802076-41.2024.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RITA DE CASSIA JANUARIO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE TOUROS - POR SEU REPRESENTANTE SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por RITA DE CASSIA JANUARIO em face do MUNICÍPIO DE TOUROS, ambos devidamente qualificados. Alega, em suma, que exerce a função de Agente Comunitária de Saúde na edilidade ré desde 25 de agosto de 1997. Aduz, ainda, que, em 2007, sobreveio Lei Municipal que alterou o seu vínculo com a Administração Pública Municipal, de modo que passou a ser submetido ao regime estatutário. Todavia, alega que esse período anterior não foi averbado pela ré para fins de concessão de benefícios. Por fim, requereu a procedência da ação para condenar o Município à averbação do tempo de serviço, referente ao período de 25/08/1997 a 10/09/2007, para fins de contagem para aposentadoria; passar a pagar no contracheque da parte demandante o quinquênio correto levando-se em consideração o início do vínculo da parte demandante com o demandado e a pagar o valor retroativo do ADTS (quinquênio) até o mês anterior a implantação do valor correto. Em sede de contestação (ID1144674567), a parte requerida alega a preliminar de prescrição, a aplicação da Lei Complementar 173/2020 e, no mérito, a total improcedência dos pedidos. É o relatório. Fundamento e Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC. Com relação à pretensão autoral formulada em que consiste na averbação do tempo de serviço, importa esclarecer que referida pretensão tem natureza declaratória, podendo ser requerida a qualquer momento, não estando sujeita ao transcurso do tempo. Trata-se de demanda que visa discutir o eventual direito da parte autora à contagem, para efeito de anuênios, do tempo de serviço público prestado na sistemática legal anterior ao advento do Regime Jurídico Único, isto é, referente ao período em que se encontrava sob o regime da CLT. Inicialmente, cumpre-se ressaltar que, consoante estabelece o art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988, a regra é que o provimento de cargos ocorra mediante concurso público. Todavia, em 2006, com a edição da Emenda Constitucional n.º 51/06, restou estabelecido expressamente uma exceção à regra, uma vez que acrescentou o parágrafo quarto ao artigo 198, da CF, de modo que teria possibilitado a admissão dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, sendo dispensados desta exigência aqueles agentes que já tinham participado da seleção pública, vejamos: "Art 2º - Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto…
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