Processo 0802076-67.2025.8.19.0006
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 2ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo:0802076-67.2025.8.19.0006 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI RÉU: PAPAGOIABA I. RELATÓRIO. Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta pela CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ em face de PAPAGOIABA, representado por JEFFERSON CARNEIRO DE CASTRO. A parte autora sustenta, em síntese, que o réu veiculou matéria jornalística em seu sítio eletrônico e em redes sociais, sob o título "MPRJ Vai Investigar Reajuste de Subsídios e Criação de Cargos no Legislativo de Barra do Piraí", afirmando que a publicação teria divulgado informações falsas ou descontextualizadas a respeito do recebimento de duodécimo, da fixação dos subsídios dos vereadores, da existência de concurso público e da proporcionalidade entre cargos efetivos e comissionados no âmbito do Poder Legislativo municipal. Aduz que a publicação comprometeu sua credibilidade institucional, causando desinformação à população e violação à honra objetiva da Casa Legislativa. Por isso, requereu, em sede de tutela de urgência, a retirada da matéria e a publicação de retratação pública. Ao final, postulou a confirmação da tutela, a condenação do réu à obrigação de fazer consistente na remoção da matéria e publicação de retratação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, a ser revertida à APAE de Barra do Piraí. O réu apresentou contestação. Em preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa da Câmara Municipal, ao argumento de que o órgão legislativo não possuiria personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária limitada à defesa de prerrogativas institucionais. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, invocando o exercício regular da liberdade de expressão e de imprensa, a existência de interesse público na matéria, a ausência de falsidade deliberada, bem como a inexistência de dano e de nexo causal (mov. n.°182947760). A tutela de urgência foi deferida para determinar a retirada da notícia indicada na inicial, sob pena de multa. Posteriormente, o réu comprovou o cumprimento da ordem judicial, informando a exclusão da publicação. Em decisão de saneamento, foi rejeitada, por ora, a preliminar de ilegitimidade ativa, fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e facultada às partes a especificação concreta e justificada das provas remanescentes (mov. n.°262654470). Intimadas, ambas as partes informaram não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento do feito no estado em que se encontra. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. A fase postulatória encontra-se encerrada. Houve contestação, réplica, decisão de saneamento e posterior intimação das partes para especificação de provas. A controvérsia posta nos autos é predominantemente documental, centrada no exame do conteúdo da publicação impugnada, de seu contexto, de sua base fática mínima e da alegada repercussão sobre a honra objetiva institucional da parte autora. Além disso, ambas as partes expressamente afirmaram não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra. Assim, estando a causa madura e sendo desnecessária a produção de outras provas para a formação do convencimento judicial, passo ao julgamento do…
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