Processo 0802076-74.2024.4.05.8300
TRF5 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0802076-74.2024.4.05.8300 APELANTE: PETRO ABDIAS LTDA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 APELADO: FAZENDA NACIONAL, PETRO ABDIAS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por PETRO ABDIAS LTDA, identificador 4910833, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5, assim ementado (grifos acrescidos): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES TERCEIRAS E O RAT/SAT. PLANOS DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO. REGIME DE COPARTICIPAÇÃO. TEMA 1.174 DO STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA. VALE ALIMENTAÇÃO. VALE TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. SALÁRIO MATERNIDADE. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA, EM PARTE, PROVIDAS. 1. Apelações da Fazenda Nacional em face da sentença que julgou, em parte, procedente a ação mandamental, para determinar à ré que se abstenha de exigir da impetrante a contribuição patronal sobre a folha de salários, bem como as contribuições a terceiros entes (INCRA, SENAC, SESC e SEBRAE), incidentes sobre aviso-prévio indenizado, auxílio-doença pago nos primeiros 15 dias de afastamento, gratificação natalina sobre o valor indenizado, bem como sobre o aviso prévio indenizado, vale transporte/auxílio transporte e valores pagos a título de plano de saúde e odontológico (inclusive a coparticipação descontada dos empregados) e autorizou a compensação/restituição de eventuais valores recolhidos a tal título, a partir da impetração. 2. Em suas razões de apelação, a Fazenda Nacional sustenta, em resumo, que a jurisprudência pacifica da Corte uniformizadora reconhece a inclusão, na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições ao RAT e devidas a terceiros, dos valores retidos a título de coparticipação do plano de saúde e odontológico e o montante do plano de saúde disponibilizado pelo empregador, não extensível a todos os empregados da empresa, sofre a incidência da contribuição patronal. 3. O particular apela da sentença, em relação as parcelas referentes ao auxílio alimentação pagos por ticket ou vale, vale transporte, mesmo pago em pecúnia, salário maternidade e abono de férias, bem como a abrangência da restituição ou compensação de valores pagos nos cinco anos anteriores à impetração. 4. A jurisprudência remansosa do STJ e deste Tribunal é no sentido de que devem ser incluídos, na base de cálculo da contribuição previdenciária, os valores pagos pelo empregador que possuam natureza remuneratória e representem ganhos habituais do empregado. Tal entendimento, por óbvio, exclui os valores pagos que tenham caráter indenizatório. De acordo ainda com esse entendimento, a contribuição ao SAT/RAT segue o mesmo critério, vale dizer, a sua incidência depende da natureza da verba paga. Precedentes da Corte uniformizadora: AgInt no REsp 1.960.944/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Publicação (DJe): em 2.6.2022; AgInt no REsp 1.825.540/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Publicação (DJe): em 1.4.2020; AgInt no REsp 1.823.187/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Publicação (DJe): em 9.10.2019. 5. No tocante ao apelo da Fazenda Nacional: Em relação aos planos de saúde e odontológico no regime de coparticipação, a Corte…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.