Processo 0802076-78.2025.8.10.0148
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802076-78.2025.8.10.0148 | PJE Promovente: MARINALVA SIQUEIRA RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: ERIKA PATRICIA DE ALBUQUERQUE NORMANDES - MA11475-A Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por MARINALVA SIQUEIRA RIBEIRO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., no âmbito do Juizado Especial Cível da Comarca de Codó/MA, requerendo a declaração de inexistência do negócio jurídico que originou os descontos realizados sob a rubrica "BX.ANT.FINANC/EMP" em sua conta bancária, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais decorrentes da conduta ilícita da instituição financeira. A parte promovente, aposentada que recebe seu benefício previdenciário junto ao banco promovido, narra que foram realizados dois descontos em sua conta referentes ao contrato n.º 455398994, sob a denominação de empréstimo pessoal, totalizando o valor de R$ 459,51 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e um centavos), operação que afirma jamais ter autorizado ou contratado. Citado, o banco promovido apresentou contestação, suscitando prejudicial de mérito de prescrição trienal e as preliminares de ausência de interesse processual e de conexão com outros feitos em tramitação na mesma comarca. No mérito, sustentou a regularidade da contratação. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera. É o relatório. Passo a decidir. DA PRESCRIÇÃO Suscita o banco promovido a ocorrência da prescrição trienal, com fundamento no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, argumentando que os descontos supostamente indevidos teriam se iniciado em outubro de 2022 e a presente ação somente foi ajuizada em dezembro de 2025, transcorridos mais de três anos entre o fato e a propositura da demanda. A prejudicial não merece acolhimento. Em primeiro lugar, cumpre observar que a relação jurídica sub judice é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, diploma que estabelece, em seu art. 27, prazo prescricional de cinco anos para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, fluindo o prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Trata-se de norma especial que prevalece sobre a regra geral do Código Civil. Ainda que se cogitasse da aplicação subsidiária do prazo trienal previsto no Código Civil, o que se admite apenas para fins de argumentação, a pretensão também não estaria prescrita. Conforme narrado na inicial, a parte promovente somente tomou ciência dos descontos ao notar a diminuição do valor de seu benefício previdenciário, sendo certo que o prazo prescricional não corre antes de que a parte lesada tenha condições de exercer seu direito, nos termos da actio nata e de acordo com a interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Por tais razões, REJEITO a prejudicial de mérito. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Sustenta o banco promovido que não foi comunicado administrativamente acerca da situação questionada, razão pela qual não teria havido pretensão resistida, devendo o processo ser extinto por ausência de interesse de agir. A preliminar não prospera. O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura o livre acesso ao Poder Judiciário, não condicionando o exercício do direito de ação ao prévio esgotamento da via…
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