Processo 0802077-11.2020.8.15.0371

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802077-11.2020.8.15.0371
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Mista de Sousa
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802077-11.2020.8.15.0371 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: AUQUINO ALVES MACIEL REU: ODONTOPREV S.A. 1. RELATÓRIO AUQUINO ALVES MACIEL, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Anulação de Contrato cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais em face de ODONTOPREV S.A., também qualificada. Em sua petição inicial acostada ao ID 32729631, o autor relatou ser vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário desde o ano de 2019, decorrentes de um contrato de seguro odontológico que afirma jamais ter solicitado ou autorizado. Detalhou que as subtrações ocorreram nos valores de R$ 495,44, em junho de 2019, e R$ 496,04, em julho de 2020. Sustentou a inexistência de relação jurídica entre as partes e pleiteou a declaração de nulidade da avença, a restituição em dobro dos valores pagos a título de repetição de indébito, totalizando R$ 1.982,96, além de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. A demanda foi originalmente distribuída perante o 2º Juizado Especial Misto da Comarca de Sousa, sob o número 0802535-62.2019.8.15.0371. Naquela sede, após a apresentação da defesa e a verificação da necessidade de prova técnica especializada, o juízo leigo proferiu projeto de sentença acolhendo a preliminar de incompetência absoluta em razão da matéria, fundamentando-se na complexidade da prova necessária ao deslinde do feito especificamente a realização de exame datiloscópico para validar a assinatura digital. A decisão foi devidamente homologada, culminando na extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do ID 23398974. Consequentemente, a ação foi renovada e redistribuída para este juízo da 4ª Vara Mista de Sousa. Em sede de contestação (ID 37233455), a ODONTOPREV S.A. sustentou a plena regularidade do negócio jurídico. Argumentou que o autor contratou livremente o plano odontológico em 19/06/2018, aceitando os termos de adesão e a modalidade de cobrança anual. Ressaltou que, diante da condição de não alfabetizado do contratante, a avença foi formalizada nos estritos termos do art. 595 do Código Civil, mediante impressão digital do promovente e da subscrição de duas testemunhas identificadas no instrumento. Defendeu que os descontos constituem exercício regular de direito e rechaçou a pretensão indenizatória por ausência de ato ilícito ou prejuízo moral, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A fase instrutória foi marcada pela decisão de ID 33214940, que deferiu a inversão do ônus da prova e a gratuidade da justiça ao autor. Ante a impugnação da autenticidade da digital, este juízo nomeou perita especializada para a realização de perícia papiloscópica. A coleta de material datiloscópico foi realizada presencialmente com o autor nesta unidade judiciária. O laudo pericial técnico, juntado no ID 112870974, após o confronto entre os padrões coletados e a digital aposta no contrato questionado, concluiu de forma categórica pelo resultado positivo de autoria, atestando que as impressões digitais lançadas no documento pertencem efetivamente a AUQUINO ALVES MACIEL. As partes foram intimadas para se manifestar sobre o…

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