Processo 0802077-32.2025.8.15.0081
TJPB • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0802077-32.2025.8.15.0081 - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] PARTES: SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE X MOEMA GEANI PEREIRA DE PAULA Nome: SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE Endereço: MOZART BEZERRA CAVALCANTI, SN, CHA DO LINDOLFO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO ABAGGE BENGHI - PR36467-A Nome: MOEMA GEANI PEREIRA DE PAULA Endereço: Rodovia Mozart Bezerra Cavalcanti, S/N, apartamento Lote 28, Quadra A, Cha Do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) EXECUTADO: BRENO YASSER PACHECO PEREIRA DE PAULA - RN7835 VALOR DA CAUSA: R$ 13.743,99 DESPACHO. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE em face de MOEMA GEANI PEREIRA DE PAULA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de despesas condominiais inadimplidas, cujo valor atualizado da causa monta em R$ 13.743,99 (ID 160803355). O exequente peticionou nos autos requerendo a realização de pesquisa de veículos automotores de propriedade da executada por meio do sistema RENAJUD (ID 160803355). Pugnou pela inserção de ordens eletrônicas de restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, bem como pela averbação de registro de penhora sobre eventuais automóveis cadastrados na Base de Índice Nacional em nome da devedora (ID 160803355). Ao final, requereu que as futuras publicações sejam veiculadas exclusivamente em nome do advogado Fernando Abagge Benghi, inscrito na OAB/PB sob o nº 36.467-A, sob pena de nulidade (ID 160803355). A utilização de sistemas eletrônicos para a localização e constrição de bens do devedor é medida que se coaduna com os princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional. O processo executivo se desenvolve no interesse do credor, cabendo ao Poder Judiciário disponibilizar os mecanismos tecnológicos instituídos para conferir efetividade às decisões judiciais. O artigo 835, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que a penhora observará, preferencialmente, os veículos de via terrestre. O sistema RENAJUD constitui ferramenta idônea e célere para a localização de tais patrimônios, interligando o Poder Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito para viabilizar consultas e restrições em tempo real. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pelo exequente (ID 160803355) para determinar as seguintes providências: a) procedo a consulta de veículos de propriedade da executada MOEMA GEANI PEREIRA DE PAULA junto ao sistema RENAJUD; b) defiro o pedido de cadastramento exclusivo para fins de publicações em nome do advogado Fernando Abagge Benghi, inscrito na OAB/PB sob o nº 36.467-A (ID 160803355), devendo a Secretaria promover as anotações necessárias no sistema de tramitação processual. Segue resposta via Renajud, dando conta da inexistência de bens bloqueados. Assim, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que…
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