Processo 0802078-11.2024.8.20.5158
TJRN • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802078-11.2024.8.20.5158 Polo ativo MUNICIPIO DE TOUROS Advogado(s): Polo passivo REJANE COSTA DA APRESENTACAO Advogado(s): SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0802078-11.2024.8.20.5158 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TOUROS RECORRENTE: MUNICIPIO DE TOUROS PROCURADOR(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE TOUROS RECORRIDO(A): REJANE COSTA DA APRESENTACAO ADVOGADO(A): SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PLEITO PARA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA. TRANSMUTAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DA PARTE RÉ. SUBMISSÃO AO REGIME ESTATUTÁRIO CONSOLIDADO PELA EC Nº 51/2006. LEI Nº 11.350/2006. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Inicial, condenando o Município de Touros a averbar o tempo de serviço da parte autora no período de 25/08/1996 a 10/09/2007 para fins de aposentadoria. 2- De início, deixo de conhecer o recurso quanto à impugnação à concessão do ADTS, haja vista ausência de interesse recursal, visto que a sentença objurgada não concedeu o referido benefício. 3- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 4- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido art. 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As “decisões de terceira via” ou “decisões surpresa” são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5, LV, da CF). 5- Inicialmente, importa destacar que, embora a Constituição Federal preveja a regra do concurso público para o provimento dos cargos públicos, a Emenda Constitucional n.º 51/2006 introduziu exceção ao referido preceito. Nesse sentido, o § 4º do artigo 198 facultou a admissão de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias por meio de processo seletivo público. 6- A Lei Federal nº 11.350/2006, ao…
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