Processo 0802078-17.2024.8.18.0033
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri e-mail: - Fone: ( ) Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802078-17.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Atualização de Conta] AUTOR: ADELINO ANDRADE DE CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por ADELINO ANDRADE DE CARVALHO em face de BANCO DO BRASIL S.A. Narra o autor que ingressou no serviço público em 1976 e foi inscrito no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Sustenta que, após requerer os extratos e microfilmagens de sua conta individual, constatou que o montante disponibilizado pela instituição financeira seria inferior ao efetivamente devido, em razão de supostos desfalques e da ausência de adequada atualização monetária e remuneração dos valores. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a restituição da quantia de R$ 7.266,65, a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, além das verbas sucumbenciais. A gratuidade da justiça foi deferida. Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação (ID 66348250). Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça, sustentou sua ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual e a prescrição da pretensão. No mérito, alegou a regularidade dos lançamentos, a utilização dos índices previstos na legislação específica, a inexistência de saques indevidos e a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. Subsidiariamente, requereu a realização de perícia contábil. Em réplica (ID 67473013), o autor rebateu a impugnação à gratuidade, defendeu a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual e sustentou que o prazo prescricional somente teria início quando solicitou os extratos da conta. O processo permaneceu suspenso em razão da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de recursos especiais relacionados às controvérsias envolvendo contas individualizadas do PASEP. Após o julgamento dos precedentes qualificados pertinentes, determinou-se o levantamento da suspensão processual. Por meio da decisão de ID 93321078, considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.387, as partes foram intimadas para se manifestarem especificamente sobre a data em que ocorreu o saque integral do saldo da conta PASEP da autora e acerca da eventual ocorrência da prescrição. Em seguida, o requerido apresentou manifestação sustentando a incidência da prescrição (ID 94992472), enquanto a parte autora defendeu sua inocorrência (ID 94237710). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora o réu tenha formulado pedido subsidiário de realização de perícia contábil, a prova técnica mostra-se desnecessária, pois a questão prescricional pode ser decidida a partir dos documentos já juntados aos autos. A prescrição, uma vez reconhecida, conforme fundamentação a seguir, impede o exame da regularidade dos índices, dos cálculos e das movimentações da conta, tornando inútil a produção de outras provas, conforme dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC. Passo à análise específica das preliminares/prejudiciais suscitadas nos autos. II.1. Da impugnação à gratuidade da justiça O Banco do Brasil…
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