Processo 0802078-17.2026.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0802078-17.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA GRECE DE SOUSA AZEVEDO REU: CENTRO EDUCACIONAL FATECIE LTDA SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, conforme a permissão do artigo 38 da Lei nº 9099/95, bastando, para uma melhor compreensão da lide, uma mera síntese de alguns dos eventos da ação. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA GRECE DE SOUSA AZEVEDO em face de CENTRO EDUCACIONAL FATECIE LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é aluna do curso de Bacharelado em Fonoaudiologia ofertado pela instituição ré e que a matriz curricular do curso concentra carga horária de 720 horas de estágio obrigatório no último ano da graduação, distribuídas em três etapas de 240 horas. Sustenta que, embora tenha realizado seus estágios com jornada de 20 horas semanais, respeitando sua disponibilidade e os limites legais da Lei nº 11.788/2008, o cronograma instituído pela ré tornaria matematicamente inviável a conclusão da carga horária total dentro do ano letivo regular, sobretudo diante de feriados, recessos, prazos administrativos e exigência institucional de análise de documentos de estágio. Afirma que a ré teria criado obstáculo burocrático para a conclusão do curso no prazo inicialmente esperado, impondo-lhe a necessidade de matrícula em dependência e de pagamento de mensalidades adicionais em 2026, o que reputa abusivo. Aduz, ainda, que a instituição teria alegado indevidamente pendência de atividades complementares, embora já tivesse integralizado carga horária superior à exigida. A autora requereu, em sede liminar, a suspensão de novas cobranças de mensalidades ou taxas de dependência no semestre 2026.1, bem como a garantia de acesso ao portal, estágios e conclusão do curso sem ônus adicional. No mérito, pediu a condenação da ré à restituição em dobro dos valores pagos em janeiro e fevereiro de 2026 e da taxa de dependência, a declaração de inexistência de débitos vincendos, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). O pedido de tutela de urgência foi indeferido, por ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Posteriormente, em sede de pedido de reconsideração, a tutela também foi novamente indeferida. Citada, a parte ré apresentou contestação. Em sua defesa, sustentou, em síntese, que o curso possui duração regular de quatro anos, com prazo de integralização até março de 2026; que a carga horária de estágio obrigatório de 720 horas é regularmente prevista na matriz curricular; que as etapas de estágio são indispensáveis à formação acadêmica; e que a instituição disponibiliza meios adequados para realização das atividades práticas, inclusive mediante convênios existentes no município de residência da autora. Aduziu que a busca por campo de estágio pode ser feita antecipadamente pelo aluno, sendo possível a organização prévia dos termos de compromisso. Alegou, ainda, que os prazos administrativos foram observados e que, nos casos concretos da autora, não houve morosidade imputável à instituição. Defendeu a regularidade das cobranças impugnadas, a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de…
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