Processo 0802078-63.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV. PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO nº: 0802078-63.2025.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais proposta por Tamires Soares de Sousa em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II. A parte autora sustenta que teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) por dívida no valor de R$ 164,47, com inclusão em 24/10/2020, afirmando desconhecer a origem do débito e inexistir relação jurídica com a requerida. Alega ausência de notificação prévia e pleiteia a declaração de inexigibilidade do débito, exclusão da negativação e indenização por danos morais. Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo a regularidade da cobrança, decorrente de cessão de crédito, sustentando a legitimidade da inscrição. É o necessário. Decido. Preliminar de falta de interesse processual Ultrapasso a preliminar, visto que a ré claramente resistiu à pretensão da autora, havendo manifesto interesse de agir na demanda. Ademais, é de conhecimento público o fato de que a maioria dos canais de atendimento disponibilizados por instituições financeiras e grandes prestadoras de serviço ou fornecedoras de produtos não é operada por pessoas, sendo esses meios de atendimento quase sempre automatizados ou “robotizados”, apresentando respostas limitadas a perguntas preestabelecidas (FAQs - frequently asked questions), de maneira a tornar praticamente impossível a resolução extrajudicial das demandas específicas que lhes são apresentadas (art. 374, I, do Código de Processo Civil). Com isso, questões que poderiam ser resolvidas administrativamente acabam sendo judicializadas porque a pessoa jurídica de grande porte não disponibilizou suporte de atendimento prestado por pessoas físicas, capazes de entender e tratar as demandas específicas de seus consumidores. Como resultado dessa prática, um número expressivo de consumidores mal atendidos acaba tendo de acionar judicialmente tais companhias, que, assim, contribuem para o agravamento da já elevada judicialização, fenômeno que é contraditoriamente criticado por essas mesmas grandes empresas. Mérito O réu (FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II) demonstrou ser cessionário de crédito de Natura Cosméticos S.A, que, por sua vez, era credor da autora em decorrência de contrato registrado sob o n.º 1602031774-N214759610, conforme certidão expedida pelo 9º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo (ID 160489601). Aliado a isso, segundo julgados do Superior Tribunal de Justiça, a falta de notificação de devedor sobre cessão de crédito não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída (STJ - AgInt no AREsp n. 2.258.565/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023). Nesse contexto, não há como prosperar a pretensão da autora. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE). Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no…
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