Processo 0802079-20.2026.8.14.0008

TJPA • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0802079-20.2026.8.14.0008
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO Nº.: 0802079-20.2026.8.14.0008 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA RÉU: REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, MUNICIPIO DE BARCARENA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de obrigação de fazer ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em favor de LAIDEA DE FÁTIMA DE JESUS FERREIRA, e em face do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE BARCARENA. Narra a exordial que a paciente sofreu um acidente motociclístico, ocasionando traumatismo cranioencefálico. Foi internada na UPA da Vila dos Cabanos, Barcarena/PA, sem receber o tratamento médico adequado, necessitando de transferência, em caráter de urgência, para um leito adulto na especialidade de neurocirurgia. Liminar deferida em Decisão de ID.174496789. Em sede de contestação, o Estado do Pará alegou, preliminarmente, a perda do interesse de agir, uma vez que o paciente foi devidamente transferido para hospital com suporte adequado. No mérito, argui que o art. 196 da CF não assegura a destinação de recursos públicos a uma situação individualizada, como a do autor. Ademais, o Município de Barcarena recebe recursos financeiros para arcar com o tratamento de seus pacientes. Requereu a improcedência do pedido. O Município de Barcarena também alegou, preliminarmente, a perda do interesse de agir. No mérito, argumenta que a gestão da saúde pública obedece critérios técnicos e regulatórios do SUS, sendo indevida a judicialização que interfere na ordem de prioridade médica. Requereu a improcedência do pedido. Juntou documentos. Relatados, decido. A alegação de perda do objeto não merece ser acolhida. A obrigação de fazer discutida nos autos é de natureza continuada e não se exaure com a simples transferência hospitalar. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o cumprimento parcial de tutela de urgência não prejudica o julgamento de mérito: "Mesmo que tenha havido cumprimento provisório da obrigação, remanesce o interesse de agir, notadamente quanto à confirmação da tutela e à fixação definitiva da responsabilidade." (STJ, AgInt no AREsp 1679834/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 11/08/2020) Além disso, não há prova cabal nos autos da efetiva recuperação do paciente ou do cumprimento integral da decisão liminar. No mérito, o direito à saúde é assegurado como direito fundamental pela Constituição Federal (art. 6º e art. 196), incumbindo ao Poder Público garantir acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. Trata-se de autêntico direito público subjetivo, oponível contra o Estado, caracterizando-se como direito fundamental a uma prestação positiva, inserido na categoria dos direitos sociais de segunda dimensão. O direito à saúde qualifica-se como direito social fundamental, de natureza subjetiva, a uma prestação estatal, a ser cumprido, portanto, mediante o concurso do Estado. O caráter de direito público subjetivo à saúde é amplamente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, que já assentou: "O direito à saúde — além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas — representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento…

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