Processo 0802081-25.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0802081-25.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0802081-25.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: CLEANE DE ALMEIDA SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: HUGGO RAFAEL LIMA SILVA - MA24674-A AGRAVADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, por entender não ter havido prova da hipossuficiência financeira. Alega a parte agravante, em síntese, que não é capaz de pagar as custas processuais e que cumpre os requisitos necessários à concessão do benefício da gratuidade da justiça, como demonstrado através dos documentos juntados com a inicial. Conclui postulando que seja concedido o efeito suspensivo ao agravo, para o fim de sustar imediatamente a decisão que indeferiu a justiça gratuita à parte autora, ora recorrente. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise das questões que foram nele suscitadas. Prefacialmente, importa mencionar que a Súmula 568 do STJ autoriza o relator a julgar um recurso de forma monocrática (individual), dando ou negando provimento a ele, sempre que houver jurisprudência dominante ou entendimento pacificado sobre o tema no Superior Tribunal de Justiça, como na espécie. No caso em comento, o cerne do recurso consiste em verificar se a parte agravante faz jus aos benefícios da justiça gratuita, ponderando o acertamento ou não da decisão do magistrado singular, que indeferiu o pleito. É cediço que o acesso à Justiça consiste em garantia prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Neste sentido, o Código de Processo Civil estabeleceu as diretrizes para concessão do benefício da gratuidade de justiça (Seção IV do Livro III, CPC), no intuito de propiciar o acesso à justiça como corolário do princípio de direito de ação àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com os ônus decorrentes do processo, logo a concessão da gratuidade deve se restringir exclusivamente aos necessitados, de modo que aqueles que possam arcar com os custos do processo não sobrecarreguem o Estado, assim estabelecendo uma relação de equilíbrio para que o sistema judiciário funcione, e consequentemente ocorra uma prestação jurisdicional de qualidade. Apesar da presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural contida no art. 99 do CPC, o próprio §2º do referido artigo indica que tal presunção é juris tantum, pois prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos(art. 99, § 2º do CPC). O caso sob análise reflete situação de pessoa idosa e aposentada, que percebe proventos de aposentadoria referente a um salário mínimo, valor esses que estão parcialmente comprometidos em função das parcelas de empréstimos consignados de seu benefício previdenciário, de modo que arcar com as custas processuais comprometeria sobremaneira o seu sustento e o de sua família. É nessa perspectiva que se orienta o…

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