Processo 0802081-39.2026.8.10.0060
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível Nº 0802081-39.2026.8.10.0060 Apelante: Raimundo Fernandes de Sousa Advogada: Ana Karolina Araujo Marques – OAB/MA N° 22283 Apelado: Banco Agibank S.A. Advogado: Não Consta Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão Monocrática: EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA DEMONSTRADO. EMPREGO DE MEIO EXTRAJUDICIAL DE RESOLUÇÃO DO CONFLITO NÃO OBRIGATÓRIO. AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA PRESTEZA JURISDICIONAL. ART. 932 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão de a parte autora, ora Apelante, supostamente não ter cumprido a determinação judicial para demonstrar o interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a exigência de prévio requerimento administrativo ou tentativa de solução extrajudicial configura condição indispensável para o ajuizamento da ação, sob pena de caracterizar falta de interesse de agir e ensejar o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: A vinculação do prosseguimento do feito à apresentação de pretensão administrativa resistida não é exigência prevista na norma processual, mas, tão somente, nos regramentos infralegais que devem ser adotados não como imposição, mas como instrumentos de estímulo à solução amigável do litígio (art. 3º, § 3º, do CPC), e não como meio coercitivo às partes. Entendimento diverso seria admitir a criação judicial de um requisito para apreciação da ação, em flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: “A exigência de prévia tentativa extrajudicial de resolução do conflito não tem previsão legal, portanto, condicionar o prosseguimento da ação a este requisito afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.” Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Raimundo Fernandes de Sousa contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon, Estado do Maranhão, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Agibank S.A. Na petição inicial, a parte autora, que se declara pessoa idosa e não alfabetizada, alegou ter sofrido descontos mensais indevidos em sua conta bancária, no valor de R$ 2,29, sob a rubrica de "tarifa comunicação digital", serviço que afirma jamais ter contratado. Diante disso, pugnou pela suspensão das cobranças, pela declaração de nulidade do débito, pela restituição em dobro dos valores descontados e por indenização a título de danos morais. O juízo de origem, antes de promover a citação da parte ré, determinou a emenda da petição inicial para que a parte autora comprovasse a tentativa de solução administrativa do conflito por meio de plataformas digitais, como o Consumidor.gov.br. A parte autora manifestou-se contrariamente à determinação, defendendo a desnecessidade do esgotamento da via administrativa para o acesso ao Poder Judiciário. O juízo de…
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