Processo 0802081-66.2024.8.19.0025

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802081-66.2024.8.19.0025
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Itaocara
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Vara Única da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 1, Quadra A, Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 SENTENÇA Processo:0802081-66.2024.8.19.0025 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIKAEL COSTA DE SOUZA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por MIKAEL COSTA DE SOUZA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL, todos qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, em síntese, que participou do Concurso Público para Provimento de Vagas no Cargo de Soldado Bombeiro Militar Guarda-Vidas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, regido pelo Edital nº 001/2015, que previa o preenchimento de vagas imediatas e a formação de cadastro de reserva. Alega que foi aprovado na prova objetiva, tendo obtido pontuação suficiente para integrar o cadastro de reserva, mas não foi convocado para as etapas subsequentes do certame, especialmente para o exame de aptidão física. Afirma que, posteriormente, foram realizadas convocações de candidatos excedentes, bem como abertos procedimentos administrativos e seletivos para suprimento de necessidade de pessoal, o que, em sua compreensão, demonstraria a existência de vagas, a necessidade permanente do serviço e a ocorrência de preterição. Com base nesses fundamentos, requereu, em sede de tutela de urgência, sua convocação para participar das fases subsequentes do concurso, especialmente do teste de aptidão física. Ao final, pretende o reconhecimento de seu direito ao prosseguimento no certame e, por consequência, à convocação, nomeação ou adoção das providências administrativas correspondentes. A inicial veio instruída com documentos. Foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que não estavam presentes, naquele momento, os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente diante da ausência de prova inequívoca da probabilidade do direito alegado e da informação de que o teste físico indicado já teria sido realizado. A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, mantendo-se a decisão anteriormente proferida. O Estado do Rio de Janeiro apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, prescrição da pretensão autoral, ausência de interesse de agir e litigância de má-fé. No mérito, sustentou que o autor foi aprovado fora do número de vagas, ocupando posição que não lhe conferia direito subjetivo à convocação. Aduziu que todas as vagas autorizadas no certame foram preenchidas, que o último candidato nomeado na ampla concorrência ocupava classificação superior à da parte autora, e que o concurso já se encontra expirado, de modo que eventual provimento de novas vagas dependeria de novo concurso público, segundo critérios de conveniência, oportunidade, legalidade e disponibilidade orçamentária. Com a contestação, vieram documentos e informações prestadas pelo CBMERJ. A parte autora apresentou réplica, afastando as preliminares e reiterando a tese de que houve preterição e necessidade permanente de pessoal. Intimadas as partes a especificarem provas, o Estado informou não possuir outras provas a produzir, pugnando pela improcedência. A parte autora, igualmente, informou não haver outras provas a produzir, reiterando o pedido de procedência. É o relatório. Decido. II -…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRJ

O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados