Processo 0802081-82.2025.8.10.0154
TJMA • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 20 DE ABRIL DE 2026. RECURSO Nº: 0802081-82.2025.8.10.0154 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR RECORRENTE: DECOLAR.COM LTDA ADVOGADO: CLÁUDIO PEREIRA JÚNIOR (OAB/MA nº 29.118-A) RECORRIDA: JOIZA NEVES DOS SANTOS ADVOGADO: DAVID FEITOSA BATISTA (OAB/MA nº 14.118) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 1.026/2026-1 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. OVERBOOKING. PRETERIÇÃO DE EMBARQUE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA INTERMEDIADORA. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por DECOLAR.COM LTDA contra sentença do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São José de Ribamar/MA que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Joiza Neves dos Santos, condenando a agência ao pagamento de R$ 34,42 a título de danos materiais e R$ 12.000,00 a título de danos morais, em razão de alteração de voo operado pela Latam Airlines, consistente em preterição de embarque (overbooking). A recorrente suscita ilegitimidade passiva, inexistência de falha na prestação do serviço, culpa exclusiva de terceiro e, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a agência de viagens intermediadora possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária por danos decorrentes de overbooking praticado pela companhia aérea; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se o art. 14 do CDC, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. A agência intermediadora integra a cadeia de fornecimento e aufere lucro com a atividade, respondendo objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do CDC. A declaração de contingência emitida pela companhia aérea comprova a ocorrência de preterição de embarque (overbooking), caracterizando falha na prestação do serviço. O dano moral decorrente de overbooking é presumido (in re ipsa), conforme entendimento consolidado do STJ, prescindindo de prova específica do prejuízo extrapatrimonial. O impedimento de embarque e a postergação do retorno por aproximadamente dois dias extrapolam o mero aborrecimento e configuram violação aos direitos da personalidade. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa. O valor fixado na origem mostra-se elevado em relação aos parâmetros adotados pela Turma Recursal em casos análogos, sobretudo considerando a posterior realocação da passageira e o fornecimento de hospedagem e alimentação, ainda que com falhas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A agência de viagens que intermedeia a venda de passagens aéreas integra a cadeia de fornecimento e responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de overbooking. 2. O dano moral decorrente de preterição de embarque é presumido (in re ipsa),…
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