Processo 0802082-04.2025.8.20.5129

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802082-04.2025.8.20.5129
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802082-04.2025.8.20.5129 Promovente: MILSON VICENTE DA SILVA Promovido: MARIA IMACULADA ABREU CAVALCANTE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: "1. O Autor é pessoa idônea, que sempre conduziu sua vida pautada na moralidade, ética e respeito às normas de convivência social. 2. Reside em uma pequena comunidade deste município, Pajuçara, onde, além de morador, atua como comerciante, sendo pessoa amplamente conhecida e respeitada pela comunidade local. 3. Ocorre que a parte Requerente, com o claro intuito de prejudicar a imagem do Autor, passou a lhe imputar, de forma leviana e injusta, a responsabilidade por um fato ao qual este jamais deu causa — alegação que sempre foi por ele firmemente refutada. 4. A Requerente passou a sustentar que o Autor teria causado danos ao muro de sua residência, fato que teria ocorrido em novembro de 2018, afirmando que este conduzia um veículo tipo caminhão-caçamba no momento do suposto acidente. 5. No entanto, a Requerente tinha pleno conhecimento de que o Autor nunca possuiu ou dirigiu qualquer veículo do tipo mencionado, tampouco esteve envolvido em qualquer acidente no local e data apontados. 6. Ainda assim, a Requerente não se deu por satisfeita com as imputações informais e ingressou com ação judicial sob o n.º 0802328-34.2024.8.20.5129, alegando os mesmos fatos já negados pelo Autor, e pleiteando, de forma indevida, a reparação dos supostos danos. 7. Como era de se esperar, a referida ação foi extinta por ausência de provas mínimas capazes de sustentar as acusações formuladas contra o Autor, não havendo qualquer elemento que o vincule aos fatos imputados no respectivo processo. 8. Contudo, os danos morais e materiais já estavam consumados. O Autor enfrentou noites de insônia, abalo emocional significativo e teve que arcar com despesas jurídicas e pessoais para se defender de um fato que jamais praticou, e que, era de pleno conhecimento da parte requerida. 9. A situação repercutiu negativamente em sua comunidade, gerando comentários depreciativos como: 'Eita, vai ter que pagar o muro de Maira...', os quais, embora revestidos de tom jocoso, feriram profundamente sua honra, dignidade e imagem perante seus vizinhos e cliente". Ao final, requereu o julgamento a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Por sua vez, a parte requerida apresentou contestação c/c pedido com pedido contraposto, ID 166137712, sustentando, em sede de defesa, que: "agiu em exercício regular de um direito (Art. 188, I, CC), buscando a tutela jurisdicional para um dano concreto". No tocante ao pedido contraposto, aduz que "Conforme já narrado e provado pelos processos anteriores, o Autor/Reconvindo, Sr. Milson, na condição de proprietário do material de construção e responsável pela sua entrega, é o legitimado para responder pelos danos causados por seu preposto (o motorista da caçamba), nos termos do Art. 932, III, e 933 do Código Civil. O evento danoso ocorrido em novembro de 2018 causou a destruição de aproximadamente seis metros do muro da Reconvinte e comprometeu a estrutura de outros dez metros. Desde então, a Reconvinte convive…

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