Processo 0802082-34.2024.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802082-34.2024.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802082-34.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA LUCIA DE CARVALHO MARQUES Advogado(s): ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES, MARIANNA CELINA GOMES CORTEZ Polo passivo IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO RN e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL DO IDEMA. DESVIO DE FUNÇÃO RECONHECIDO. AUXILIAR DE SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS. EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DE CARGO DE NÍVEL SUPERIOR. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 378/STJ. LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. ACORDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos o Des. Cornélio Alves e a juíza convocado Erika Paiva. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LUCIA DE CARVALHO, por seus advogados, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0802082-34.2024.8.20.5001) ajuizada por si contra o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE - IDEMA, que julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a autora em custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, face a gratuidade de justiça deferida. Irresignada, busca a reforma da sentença. Em suas razões (ID 36429881) alegou, em síntese, que demonstrou que desenvolvia atividades que extrapolavam as suas atribuições de direito, tais como manuseio de materiais de informática, abertura de processos e até mesmo decisões/explicações sobre assuntos ambientais mais simples, só repassando ao setor técnico em causas mais complexas, configurando assim o desvio de função. Colacionou jurisprudência para embasar sua tese, e, ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença de primeira instância, julgando procedente a ação. Sem contrarrazões. (ID 36429882). Ausentes as hipóteses que justifiquem a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Extrai-se dos autos que a Autora é servidora pública do Estado do Rio Grande do Norte, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Técnicos e Administrativos, exercendo a atividade de Assistente de Serviços Técnicos Administrativos até os dias atuais. Diante da ocorrência desse fato, a servidora ajuizou ação de cobrança, objetivando receber a diferenças remuneratórias entre o cargo de Auxiliar de Serviços Técnicos e Administrativos e o de Assistente de Serviços Técnicos Administrativos, parcelas vencidas e vincendas, com respectivos reflexos, observada a prescrição quinquenal. De uma detida análise dos autos, não há dúvida de que a servidora efetivamente exerceu a função de Assistente de Serviços Técnicos Administrativos, uma vez que foi juntado declaração do próprio Coordenador da Central de Atendimento do IDEMA, afirmando que a Recorrida desempenhava a dita função no Posto Avançado de Atendimento do Município de Nova Cruz, estando em evidente desvio de função, a qual não possui pertinência com o cargo no qual foi investida, configurando o desvio de função. Em relação ao…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados