Processo 0802083-24.2024.8.18.0038
TJPI • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802083-24.2024.8.18.0038 AGRAVANTE: HELENA MARIA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA ELETRÔNICA. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDADO EM SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932, IV, do CPC, que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, em demanda envolvendo contratação bancária realizada por meio eletrônico. A recorrente sustenta a invalidade do negócio jurídico por ausência das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil e a inexistência de prova da regular contratação e da disponibilização dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; e (ii) estabelecer se a contratação bancária realizada por meio eletrônico, mediante utilização de cartão e senha pessoais da correntista, é inválida pela ausência das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil e se há prova da disponibilização dos valores contratados. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno impugna especificamente fundamento central da decisão agravada, consistente na inaplicabilidade do art. 595 do Código Civil à contratação eletrônica realizada mediante utilização de cartão e senha pessoais, o que afasta a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. A decisão agravada aprecia expressamente a tese de invalidade da contratação e conclui pela inaplicabilidade do art. 595 do Código Civil à hipótese, inexistindo omissão a ser reconhecida. A contratação controvertida é realizada por meio de terminal de autoatendimento bancário, mediante utilização de cartão e senha pessoais da correntista, e não por instrumento particular físico sujeito às formalidades exigidas para assinatura por pessoa analfabeta. O banco comprova a regularidade da operação por meio da documentação apresentada, demonstrando a utilização das credenciais pessoais da correntista e a efetiva disponibilização dos valores contratados em sua conta bancária. Os precedentes invocados pela recorrente tratam de procurações e contratos formalizados por instrumentos particulares físicos, circunstância fática distinta da contratação eletrônica examinada nos autos. A jurisprudência consolidada da Corte reconhece a validade de contratações eletrônicas realizadas mediante utilização de cartão e senha pessoais, inclusive em situações envolvendo pessoas analfabetas, quando comprovada a disponibilização dos valores contratados. A Súmula nº 40 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí afasta a responsabilidade da instituição financeira quando o evento danoso decorre de transações realizadas mediante utilização do cartão…
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