Processo 0802083-30.2025.8.10.0032
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Fórum Dr. José Vera-Cruz Santana Av. Antônio Guimarães (MA-034), s/nº. Bairro Olho D'Aguinha. CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 | e-mail: vara2_cneto@tjma.jus.br Processo n. 0802083-30.2025.8.10.0032 AUTOR: VALDIVINO ALVES DA SILVA RÉU: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL ajuizada por VALDIVINO ALVES DA SILVA em face da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, qualificados nos autos, visando a restituição de valores descontados indevidamente em sua conta bancária. Despacho de Id n. 171854232 decretando a revelia da parte ré e intimando a parte autora para produção de prova. Intimada, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. (Id n. 173667367) Eis, em síntese, o relatório. Após fundamentação, decido. Do julgamento antecipado do mérito. Inicialmente, observo a desnecessidade de produção de provas em audiência, haja vista que a prova, neste tipo de demanda, é eminentemente documental. Assim sendo, procedo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ressaltando-se, ainda, que o ordenamento jurídico pátrio preconiza que o juiz é livre para determinar as provas a serem produzidas, indeferindo as que entender meramente protelatórias. No caso dos autos, vejo desnecessária a produção de outras provas. Do Mérito. Pois bem. Reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) à presente demanda, pois se trata de uma relação consumerista. Assim, o enquadramento jurídico da discussão versa sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo requerido, uma vez que este não teria fornecido a segurança e a cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC, na prestação de serviços oferecidos aos confederados. A parte ré não juntou aos autos a cópia do contrato que permitisse tais descontos, nem tampouco acostou qualquer outro documento que pudesse indicar a culpa exclusiva de terceira pessoa no ato da contratação da apólice. Portanto, inexiste contratação específica para “CONTRIB. CBPA” e, por isso mesmo, identifica-se a PRÁTICA ABUSIVA consistente na conduta de condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço (art. 39, inciso I, do CDC). Logo, identifica-se a violação do dever jurídico de prestação de serviço adequado ao consumidor, por parte da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA. Isso porque o serviço deve ser considerado defeituoso ao se levar em conta o seu modo de fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, ex vi do § 1º do art. 14 do CDC. E, no caso concreto, o extrato do CNIS juntado indica prova do fato constitutivo do direito da autora (art. 373, inciso I, do CPC), inexistindo, em contrapartida, elementos probatórios de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral (art. 373, inciso II, do CPC), uma vez que não se juntou contrato escrito aos autos. Assim, compreende-se que a cobrança debitada da parte autora configura comportamento ilícito do fornecedor, ao ignorar a manifestação de vontade do consumidor, o qual não pôde ponderar sobre o modo de funcionamento, o resultado e os riscos que razoavelmente se esperam do sobredito tipo negocial (art. 14, § 1º, incisos I e II, do CDC).…
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