Processo 0802083-35.2023.8.10.0150

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802083-35.2023.8.10.0150
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802083-35.2023.8.10.0150 | PJE REQUERENTES: AMANDA LOHANNA MARINHO TEIXEIRA e HELLEN CRISTINA MARINHO TEIXEIRA Advogado(a): TEO AZEVEDO SOUSA - MA24314 REQUERIDO: JOÃO BATISTA ARAUJO COSTA Advogado(a): ELTON DINIZ PACHECO - MA8662-A S E N T E N Ç A Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. À luz do princípio da simplicidade que orienta o processo de competência do Juizado Especial Cível, inclusive na prolação da sentença, deixo de relacionar todas as teses das partes de forma exaustiva. Estas serão mencionadas na medida de sua utilidade para a exposição dos elementos de convicção, consoante disposto no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Em síntese, trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por AMANDA LOHANNA MARINHO TEIXEIRA e HELLEN CRISTINA MARINHO TEIXEIRA em face de JOÃO BATISTA ARAÚJO COSTA. Afirmam as requerentes que no dia 07/01/2023, por volta das 23h23min, na Avenida Washington Luís, em Pinheiro/MA, sofreram um acidente de trânsito causado pelo réu. Segundo a petição inicial, as autoras aguardavam a abertura do semáforo em uma motocicleta Honda Biz quando o réu, conduzindo um veículo Peugeot 208, passou a buzinar excessivamente. Ao tentarem deslocar-se para a direita para dar passagem, o réu teria convergido na mesma direção, colidindo lateralmente com a motocicleta e derrubando as ocupantes ao solo. Alegam que o réu se evadiu do local sem prestar socorro, sendo interceptado posteriormente por Policiais Militares que constataram visíveis sinais de embriaguez. Diante disso, requerem a condenação do requerido ao pagamento de R$ 4.398,83 (Quatro mil, trezentos e noventa e oito Reais e oitenta e três centavos) por danos materiais, correspondente ao menor orçamento para conserto do veículo; e R$ 5.000,00 (Cinco mil Reais) a título de danos morais. O réu, embora devidamente citado e presente em audiência de conciliação acompanhado de Advogado, não apresentou contestação formal por escrito e, em audiência de instrução, limitou-se a sustentar uma dinâmica diversa dos fatos, alegando que a colisão teria ocorrido na parte traseira de seu veículo por culpa das autoras. Sobreveio a instrução processual com a oitiva de testemunhas e a juntada de documentos oriundos de procedimento criminal correlato. Não havendo preliminares e prejudiciais, e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito da causa. A controvérsia reside em verificar a responsabilidade civil do requerido pelo acidente e a extensão dos danos causados. Para a configuração do dever de indenizar, é necessária a presença da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade, conforme estabelecem os arts. 186 e 927, ambos do Código Civil. Segundo Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto, "a responsabilidade civil pode ser conceituada com a reparação de danos injustos resultantes da violação de um dever geral de cuidado." (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson; BRAGA NETTO, Felipe Peixoto; Curso de direito civil: responsabilidade civil. 4. ed. rev. e atual. Salvador: Juspodivm, 2017. Pág. 150). Para a configuração da responsabilidade civil, é imprescindível, em regra, a ocorrência dos seguintes fatores: ato ilícito praticado por ação ou omissão; dano; culpa; e nexo de…

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