Processo 0802083-40.2025.8.12.0043
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Intimação das partes da sentença retro, homologada pelo Juiz de Direito: " À vista do todo aqui exposto, rejeito as preliminares e no mérito, com fulcro nos artigos 487, I, c/c 490, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exordiais de Tais Soares de Carvalho Basso em face de Gol Linhas Áereas S.A para: a) CONDENAR a requerida a reparar os danos materiais no montante de R$ 1.845,92 (hum mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos), devidamente comprovado às fls. 19-26 dos autos, o qual deverá ser corrigido monetariamente corrigido pelo IGPM/FGV da propositura da ação, acrescido de juros à ordem de 1% a.m (um por cento ao mês) da citação (art. 406 do CC) e correção monetária a partir do desembolso. b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da requerente, na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) acrescida de correção monetária desde a data da prolação da sentença e de juros de mora a partir da data do evento danoso, nos moldes das Súmula 54 e 362 do STJ. Sem em custas e honorários por não vislumbrar nos autos a ocorrência de litigância de má-fé (art. 55 Lei 9.099/95). Submeto a presente decisão ao Juiz de Direito responsável por este juizado especial, para homologá-la ou substituí-la (art. 40 Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. " ******** " Vistos etc. Homologo a r. sentença prolatada pela juíza leiga, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, para que produza os respectivos efeitos legais. As partes saem alertadas de que deverão evitar o depósito em conta judicial, sendo de responsabilidade da parte devedora efetuar o pagamento que lhe cabe diretamente à parte credora, sem a intervenção do juízo, sendo que eventual depósito será restituído ao depositante. Da mesma forma, caberá à parte credora informar diretamente à parte devedora os dados bancários para que o pagamento do débito venha a ser implementado, também não cabendo ao juízo intermediar a informação. Oportunamente, realizadas as anotações e comunicações exigidas pela E. Corregedoria Geral de Justiça, arquivem-se com a devida baixa. Publique-se. Registre. Intimem-se. Às providências necessárias."
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