Processo 0802083-49.2024.8.19.0053

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802083-49.2024.8.19.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de São João da Barra
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João da Barra 1ª Vara da Comarca de São João da Barra Rua São Benedito, 222, Centro, SÃO JOÃO DA BARRA - RJ - CEP: 28200-000 SENTENÇA Processo:0802083-49.2024.8.19.0053 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROZANE MEDEIROS DA SILVA RÉU: PREVABRAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Trata-se de demanda ajuizada por ROZANEMEDEIROS DA SILVA em face de PREVABRAP em que, em síntese, aduz ter notado descontos em seu benefício previdenciário sobre o qual desconhece a origem, uma vez que não teria qualquer contratação ou associação com a Ré. Requereu a suspensão dos descontos, a devolução em dobro dos valores descontados e dano moral. Foi deferido o pagamento de custas ao final do processo e postergado o exame da tutela para após o contraditório. A Ré ofertou contestação alegando, em síntese, que realizaria o cancelamento do vínculo associativo; que haveria má-fé da Autora ao afirmar que nunca teria sido associada; inexistência do dano moral. Requereu gratuidade de justiça e improcedência dos pedidos. Houve réplica, além de inversão do ônus da prova. A parte Autora pugnou pelo julgamento antecipado e a Ré não se manifestou. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Inicialmente, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida pelo réu,, tendo em vista se trata de pessoa jurídica e, portanto, deve comprovar juntamente com o requerimento a situação de hipossuficiência, o que não ocorreu. Prosseguindo,destaco que o caso se submete ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Com efeito, a relação estabelecida entre as partes é evidentemente consumerista, tendo em vista que os papéis exercidos por autor e réu se amoldam aos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º, da Lei n.º 8.078/1990. A parte Autora figura como destinatária final, fática e jurídica, do produto oferecido no mercado pelo demandado, enquanto esse atua na condição de fornecedor. Dessa maneira, a análise da conduta das partes e a natureza da responsabilidade civil deve considerar as normas jurídicas do sistema protetivo do consumidor. Conforme relatado, a Autora alega ter sido desconto indevidamente de seu benefício previdenciário valores atinentes a custo de associação à Ré que afirma desconhecer. Diante disso, alega que foi cobrada indevidamente de modo que os valores devem ser restituídos em dobro. Do exame das manifestações processuais das partes, verifica-se quea parte Ré não contestou: (i) que houve os descontos; (ii) que os descontos se deram no importe afirmado pela Autora.Sustentou apenas que não era indevida, uma vez que o vínculo associativo existiria. Assim, tanto a existência da cobrança, quanto seu valor constituem-se como fatos incontroversos nos autos, nos termos do art. 347, III, do Código de Processo Civil. Do exame dos autos, verifica-se que não se apresentou nenhum documento que demonstre a associação da Autora à Ré. Sendo assim, as cobranças se revelam indevidas. No que se refere à devolução dos valores descontados, prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42, parágrafo único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Verifica-se, portanto, que a repetição em dobro exige o preenchimento de três requisitos: que o consumidor tenha sido cobrado em quantia indevida; que ele tenha pagado…

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