Processo 0802083-63.2026.8.14.0006
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0802083-63.2026.8.14.0006 REQUERENTE: AUTOR: JOSE MARIA PEREIRA DA SILVA Nome: JOSE MARIA PEREIRA DA SILVA Endereço: Passagem São José, 14, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-840 Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL DOS SANTOS GOMES - MS28164 REQUERIDA: REU: PARANA BANCO S/A Nome: PARANA BANCO S/A Endereço: Rua Comendador Araújo, 614, Batel, CURITIBA - PR - CEP: 80420-063 Advogado do(a) REU: CAROLINA LOUZADA PETRARCA - DF16535 SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSE MARIA PEREIRA DA SILVA ajuizou ação revisional de contrato de financiamento com pedido de repetição de indébito, cumulada com tutela de urgência, em desfavor de PARANA BANCO S/A., partes qualificadas nos autos. A parte autora afirmou ter firmado com a parte ré contrato de refinanciamento de empréstimo consignado para aposentado e pensionista do INSS com crédito de R$ 4.578,76 (quatro mil, quinhentos e setenta e oito reais e setenta e seis centavos) a serem pagos em 96 parcelas mensais de R$ 102,53 (cento e dois reais e cinquenta e três centavos). Aduziu que o contrato impôs cláusulas abusivas a respeito de venda casada de seguro. A parte autora formulou pedido de tutela de urgência. Requereu, ainda a condenação da parte ré à repetição do indébito em dobro, dos valores pagos a maior, com apuração em fase de liquidação de sentença e compensação por dano moral. Decisão Id 170133095 deferiu a justiça gratuita e indeferiu o pedido de tutela provisória e determinou a citação da parte ré. A parte ré apresentou contestação em Id 171711158. Arguiu questão preliminar. No mérito, defendeu a legalidade da contratação, destacando a regularidade do contrato assessório de seguro firmado. Réplica em Id 172273365. Juntadas informações da 3ª Vara Cível de Ananindeua em Id 172442476. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Incialmente, quanto às informações em Id 172442476, não verifico a necessidade de reunião processual de demandas indicadas, pois, embora sejam relativas às mesmas partes, verifica-se que a causa de pedir envolve contratos diversos, inexistindo prejuízo de decisões conflitantes no julgamento do presente feito. Ademais, verifica-se que as demais ações indicadas estão em fase inicial de processamento, o que provocaria o atraso desnecessário no julgamento desta ação. Assim, tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Por oportuno, cumpre trazer à colação o entendimento do E. TJPA pela desnecessidade de perícia contábil e de depoimento pessoal em casos análogos ao presente feito, por se tratar de matéria de direito, in verbis: CLÁUSULA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. REJEITADA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL OU DEPOIMENTO PESSOAL. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. CONTRATO FIRMADO APÓS 31/03/2000. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E…
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