Processo 0802083-92.2025.8.10.0076

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802083-92.2025.8.10.0076
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802083-92.2025.8.10.0076 – BREJO/MA Apelante: Município de Anapurus Procuradores: Drs Lucas Rodrigues Sá (OAB MA 14.884), Carla Monique Barros Sousa (OAB MA 21.808) e outros Apelado: Luan Lessa Santos Advogado: Dr Luan Lessa Santos (OAB MA 15.749) Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Vistos, etc. Adoto como relatório aquele constante do parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça (Id 55703985), o qual passo a transcrever ipsis litteris: Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Anapurus contra sentença exarada pelo Juízo da 1ª Vara de Brejo que julgou pela procedência da Ação de Cobrança para condenar o ente público municipal ao pagamento a Luan Lessa Santos das verbas referentes ao 13º salário e férias acrescidas de um terço constitucional do período de agosto de 2020 a dezembro de 2024, montante a ser apurado em liquidação de sentença. Inconformado, o Município de Anapurus interpôs o presente apelo. Em suas razões, alegou, de forma notadamente genérica, que a contratação para cargo em comissão é incompatível com o regime celetista, deduzindo que não são devidas verbas rescisórias – inclusive apontando indevidamente a cobrança de FGTS e multa de 40%, o que sequer foi objeto da lide. Defende ainda a fragilidade das provas e requer a improcedência total. Contrarrazões pela parte adversa. Encaminhados os autos ao Tribunal de Justiça, seguiram em sequência com vista à Procuradoria Geral de Justiça. A Procuradora de Justiça, Drª Ana Lidia de Mello e Silva Moraes, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, para que seja mantida inalterada a sentença monocrática. É o relatório. Decido. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar (ID 39151432), opinou pelo conhecimento do apelo e, no mérito, pela ausência de interesse público a ser resguardado. É o relatório. Decido. Quanto aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço da apelação, recebendo-a em seus efeitos legais (art. 1.012 do CPC1). Dos autos, verifico enquadrar-se o recurso na hipótese de que trata o art. 932, V, “a” e “b”, do CPC, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, desprovido, por estar o decreto sentencial em consonância ao entendimento emitido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932, do CPC, ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco não há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo interno, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão da reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Compulsando os autos, restou efetivamente demonstrado o vínculo do autor/apelado com o Município de Anapurus como oriundo de cargo comissionado, Procurador Geral do Município, por mais de 07 (sete) anos, no período de janeiro/2017 a dezembro/2024 (Id's 54165168;…

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