Processo 0802083-95.2025.8.20.5126

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802083-95.2025.8.20.5126
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0802083-95.2025.8.20.5126 AUTOR: MARIA DE LOURDES DA COSTA ADVOGADO(A) AUTOR: JOSE BEZERRA CAVALCANTE (RN015726) REU: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A) REU: ROBERTO DOREA PESSOA (AM0A2097) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de tarifa c/c repetição de indébito c/c danos morais ajuizada por MARIA DE LOURDES DA COSTA, em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados. A parte autora alega, em síntese, que é aposentada e recebe benefício do INSS, tendo conta salário no Banco Bradesco. Aduz que o banco vem descontando mensalmente o valor de R$ 22,15 referente a uma tarifa denominada "CESTA BENEFICIÁRIA", a qual não contratou. O requerido apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir, impugnou a concessão do beneficio da justiça gratuita e, como prejudiciais de mérito, a prescrição trienal e, subsidiariamente, a quinquenal. No mérito sustentou a regularidade da tarifa cobrada (ID 164202880). A requerida, por sua vez, apresentou réplica à contestação, impugnou as preliminares e reiterou os pedidos iniciais (ID 164574592). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 164583394). Instadas a se manifestar acerca da produção de novas provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito, passo à análise das matérias preliminares suscitadas pela parte demandada, observando a previsão do art. 337 do Código de Processo Civil. II.1 – PRELIMINARES II.1.a – Da Ausência de Interesse de Agir O interesse de agir se traduz no binômio necessidade-utilidade, que corresponde à imprescindibilidade da intervenção do Estado-Juiz no conflito para a obtenção do resultado pretendido e à adequação da prestação jurisdicional requerida para a resolução da controvérsia. Segundo a argumentação tecida pela parte ré, a autora não teria demonstrado a utilidade do ajuizamento da ação, pois teria deixado de comprovar benefício que possa ser obtido por meio do presente processo, nem a necessidade de ajuizamento da demanda, uma vez que não teria comprovado a existência dos fatos constitutivos do seu direito. Ocorre que,  em que pese a nomenclatura utilizada pela parte ré, a alegação de que a parte autora teria deixado de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não se amolda, tecnicamente, à preliminar de falta de interesse de agir, tratando-se, na verdade, de matéria atinente ao mérito, razão pela qual será apreciada em momento oportuno. Com essas considerações, rejeito a preliminar em testilha. II.1.b – Da Impugnação à Concessão da Justiça Gratuita  O demandado ainda apresentou impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando não ter o autor demonstrado preencher os requisitos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, tendo em vista que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira, conforme assevera o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, bem como por não haver nos autos elementos que desabonem a declaração de miserabilidade feita pelo requerente, não vejo razão à impugnação apresentada pela parte demandada. Diante disso, rejeito a preliminar suscitada. II.2 – PREJUDICIAIS DE…

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