Processo 0802084-18.2023.8.19.0005
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 SENTENÇA Processo:0802084-18.2023.8.19.0005 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G. H. V. C. M. RÉU: UNIMED CABO FRIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada porG. H. V. C. M., menor impúbere, representado por sua genitora, em face deUNIMED CABO FRIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., na qual se postula o custeio de tratamento multidisciplinar prescrito ao autor, bem como indenização por danos morais. A parte autora afirma que é criança beneficiária do plano de saúde réu e que possui diagnóstico de paralisia cerebral quadriplégica espástica, epilepsia de difícil controle e bronquite crônica, além de outras limitações relacionadas ao seu desenvolvimento neuropsicomotor, necessitando de acompanhamento multidisciplinar. Narra que, diante de seu quadro clínico, houve prescrição de fisioterapia, inclusive protocolo intensivo Pediasuit e método Bobath, acompanhamento com nutricionista, fonoaudiologia, terapia ocupacional pelo método de integração sensorial, reequilíbrio toracoabdominal e facilitação neuromuscular proprioceptiva. Sustenta que solicitou administrativamente a autorização dos tratamentos, mas a ré teria demorado a responder e, ao final, teria autorizado apenas parte das terapias, com carga horária inferior à prescrita e sem as metodologias indicadas pelo médico assistente. Afirma, ainda, que a clínica indicada pela ré não disporia dos atendimentos necessários. Requereu, em tutela de urgência, que a ré fosse compelida a fornecer as terapias prescritas em clínica indicada pela família. No mérito, pleiteou a confirmação da tutela, a condenação da ré à obrigação de fazer e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A ré apresentou contestação. Preliminarmente, requereu a tramitação do feito perante o 6º Núcleo de Justiça 4.0 e a realização imediata de perícia médica. No mérito, sustentou que não houve falha na prestação do serviço, pois teria autorizado terapias conforme parecer de sua auditoria técnica. Alegou que a controvérsia residiria na metodologia e na carga horária prescritas, aduzindo que o rol de procedimentos da ANS seria taxativo e que o método Pediasuit não teria cobertura obrigatória, por suposta ausência de respaldo científico. Defendeu, ainda, a inexistência de dano moral indenizável. No curso do processo, foi deferida tutela de urgência, posteriormente aditada, para determinar o fornecimento das terapias prescritas, com exceção do método Pediasuit, que foi excluído em sede recursal. A decisão determinou o custeio de tratamento com método Bobath, nutricionista, fonoaudiologia, terapia ocupacional, reequilíbrio toracoabdominal e facilitação neuromuscular proprioceptiva, além de transporte para deslocamento da criança e de sua representante legal. A parte autora apresentou réplica, impugnando os argumentos defensivos e sustentando que a autorização parcial, com carga horária reduzida e indicação de clínica sem aptidão para os tratamentos prescritos, equivaleria à negativa de cobertura adequada. Reiterou o pedido de confirmação da tutela e de condenação da ré ao pagamento de danos morais. A ré reiterou o pedido de produção de prova pericial médica. O Ministério Público manifestou-se…
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