Processo 0802084-31.2025.8.20.5110

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802084-31.2025.8.20.5110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Alexandria
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: alexandria@tjrn.jus.br PROCESSO: 0802084-31.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDALVA DE SOUZA LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas. Narra a parte autora, em resumo, que estão sendo descontados valores do seu benefício previdenciário e de sua conta bancária, referentes a empréstimos cuja contratação desconhece. Extrato do INSS juntado no ID 171376361. Gratuidade da justiça concedida em despacho de ID 171435911. Devidamente citada, a demandada ofertou contestação no ID 174415545, oportunidade que pugnou, em suma, pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica escrita (ID 174636583). Decisão saneando o feito (ID 174867257). Intimadas para se manifestarem sobre a produção de outras provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, e a parte ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 175951874 e 176425430). Decisão indeferindo o pedido da parte ré (ID 176706353). É o que importa relatar. Fundamento. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova. Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito. Passando ao mérito, de plano consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ. A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. Cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade dos descontos efetuados referentes a contratos de empréstimos no benefício previdenciário da parte autora. Passo a analisar as cobranças separadamente. a) DA COBRANÇA DOS CONTRATO Nº 963965125, 958900544 e 952709199 A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. Nesse diapasão, competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do negócio que ensejou os descontos impugnados. Contudo, limitou-se em sua defesa a asseverar a anuência da parte autora, não comprovando por meio de prova documental a regularidade da contratação dos empréstimos de nº 963965125, 958900544 e 952709199 – não consta do feito contrato com a assinatura da parte autora. Importa mencionar a realização da transferência do valor de R$500,00 (quinhentos reais) para a conta da parte autora (ID 174415559- pág. 6) referente ao contrato de nº 952709199. É evidente a hipossuficiência da requerente, consumidora, em realizar prova a respeito do tema, inclusive porque negativa para ela. Repise-se, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado os serviços, não havendo como reconhecer a legalidade da…

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