Processo 0802084-51.2024.8.14.0060
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Avenida Três Poderes, nº 800, Bairro Centro, CEP 68680-000, Tomé-Açu/PA Telefone: (91) 3727-1290 | Email: 1tomeacu@tjpa.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802084-51.2024.8.14.0060 AUTOR: RAIMUNDA DO SOCORRO DOS SANTOS ALMEIDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional e de Liberação do PASEP ajuizada por RAIMUNDA DO SOCORRO DOS SANTOS ALMEIDA em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual a requerente pleiteia a recomposição de saldos de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Na petição inicial de ID 124655448, a autora informa ser servidora pública municipal de Tomé-Açu desde 01/06/1988, ocupando o cargo de professora, e sustenta que, ao consultar seu extrato analítico em 08/08/2024, verificou que o saldo disponível era incompatível com o tempo de serviço e os depósitos realizados. Alega que a instituição financeira requerida, na condição de gestora do fundo, falhou no dever de atualização monetária e teria realizado desfalques indevidos na conta individual . A requerente fundamenta sua pretensão na responsabilidade objetiva do banco e na tese de que a gestão inadequada dos valores gerou prejuízo material direto. Para corroborar suas alegações, apresentou uma planilha de cálculos de ID 124655456, na qual estima o valor total de R$ 5.801,06 (cinco mil, oitocentos e um reais e seis centavos) como sendo a diferença devida entre o saldo que entende correto e o valor efetivamente disponibilizado pela instituição bancária . Requereu a inversão do ônus da prova, a condenação do réu ao pagamento da referida indenização por danos materiais e a concessão da justiça gratuita. Citado, o Banco do Brasil S/A não apresentou contestação tempestiva, tendo sido certificada a revelia ID 135679556. Posteriormente, apresentou manifestação arguindo, em síntese, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição da pretensão autoral, além de defender a regularidade da movimentação da conta PASEP. É o relatório, Decido. Inicialmente, ainda que tenha sido certificada a revelia, suas consequências não conduzem automaticamente à procedência do pedido, especialmente quando a controvérsia envolve matéria predominantemente de direito, documentos constantes dos autos e prejudicial de mérito passível de conhecimento judicial. Ademais, a revelia não impede o exame das preliminares e prejudiciais suscitadas, sobretudo quando relacionadas à legitimidade, competência e prescrição. No tocante à legitimidade passiva, a matéria encontra-se definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, reafirmado no acórdão anexado, proferido nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.903.352/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/08/2024. No referido acórdão, o STJ assentou que, em demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam. Com efeito, o precedente esclarece que a Lei Complementar nº 8/1970 atribuiu ao Banco do Brasil a administração do PASEP e a manutenção das contas individualizadas dos servidores, competindo-lhe, enquanto administrador operacional, creditar atualização monetária, juros, resultado das operações…
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