Processo 0802084-75.2022.8.15.0001
TJPB • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802084-75.2022.8.15.0001 DECISÃO Após ser intimada para efetuar o pagamento voluntário do débito, OI S.A. informou que possui dois planos de recuperação judicial, o que impede a satisfação do débito nestes autos, uma vez que o crédito pertencente à parte autora possui natureza concursal, devendo ser expedido por meio de certidão de crédito e habilitado no quadro geral de credores da recuperação judicial da referida pessoa jurídica (Id. 124236627). Em resposta, a parte exequente manifestou-se sobre a impugnação (Id. 125078509), contestando a natureza concursal do débito. Argumenta que o fato gerador dos honorários sucumbenciais é o acórdão proferido em 19/02/2025, data posterior ao pedido de recuperação judicial. Invoca o Tema 1051 do Superior Tribunal de Justiça e o art. 49 da Lei 11.101/2005 para defender a natureza extraconcursal do crédito. Aponta que o valor exequendo é inferior a R$ 20.000,00 e requer a penhora online nos termos do Aviso TJ nº 75/2025 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A controvérsia central cinge-se à classificação do crédito como concursal ou extraconcursal e, por consequência, à competência deste juízo cível para a prática de atos constritivos sem a necessidade de submissão ao juízo universal da recuperação judicial. I- Natureza extraconcursal dos honorários sucumbenciais A definição da natureza concursal ou extraconcursal de um crédito submete-se ao critério temporal do fato gerador, conforme estabelece o art. 49 da Lei 11.101/2005, segundo o qual estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. No caso em exame, o pedido de recuperação judicial do Grupo Oi foi protocolado em 01/03/2023. O acórdão que arbitrou os honorários sucumbenciais ora executados foi proferido em 19/02/2025 (Id. 113422134), quase dois anos após o ajuizamento do pleito recuperacional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o fato gerador dos honorários advocatícios sucumbenciais é a decisão judicial que os arbitra, e não a propositura da ação ou o fato que deu causa à demanda. Neste sentido, destaco abaixo o julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS . SENTENÇA PROLATADA APÓS O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. O acordão recorrido foi proferido com consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada em recurso repetitivo, segundo a qual, "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (Tema 1.051/STJ) . 2. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o direito aos honorários advocatícios nasce com o provimento jurisdicional, razão pela qual, uma vez fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial, constituindo crédito extraconcursal, a ela não se submetem, conforme disciplina do art. 49 da Lei 11.101/2005" ( AgInt no AREsp n . 1.857.913/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022). 3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1858302 DF 2021/0078723-9, Data de Julgamento: 13/02/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023, grifos…
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