Processo 0802085-47.2025.8.10.0081
TJMA • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802085-47.2025.8.10.0081 – COMARCA DE CAROLINA – MA APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA MARTINS ADVOGADO: GABRIEL RIOS DE MOURA – OAB/TO10171-A e PATRICIA SOARES DOURADO – OAB TO5707-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL – OAB DF513 RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE SUJEITA À TARIFAÇÃO PARA CONTA COM PACOTE DE SERVIÇOS TARIFA ZERO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BANCO BRADESCO S.A. CONTA CORRENTE. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS ALÉM DO MERO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRATADO. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM OPERAÇÕES DIVERSAS. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3.043/2017 DO TJMA. COBRANÇA DE TARIFAS LÍCITA QUANDO O CONSUMIDOR UTILIZA SERVIÇOS ALÉM DO PACOTE ESSENCIAL. DEVER DE INFORMAÇÃO SATISFEITO PELA CIÊNCIA DOS DESCONTOS VIA EXTRATOS BANCÁRIOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – A tese jurídica fixada no IRDR nº 3.043/2017 veda a cobrança de tarifas bancárias exclusivamente nas hipóteses em que a conta é utilizada para o recebimento de benefício previdenciário, sem qualquer outra movimentação, sendo possível a cobrança quando contratado pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, desde que o consumidor seja prévia e efetivamente informado. II – Comprovado pelos extratos bancários que a apelante não apenas recebia benefício previdenciário, mas também realizou empréstimo pessoal (consignação associada a cartão de crédito), revela-se que a conta bancária era utilizada como conta corrente comum, afastando a aplicação proibitiva do IRDR nº 3.043/2017 e legitimando a cobrança da tarifa da Cesta B. Expresso 04. III – O dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC resta satisfeito quando os extratos bancários, acessíveis ao consumidor mensalmente, discriminam de forma clara todos os descontos realizados, sendo desnecessária a juntada de instrumento contratual físico para legitimar a cobrança de tarifas por serviços efetivamente utilizados. IV – Inexistindo ato ilícito por parte da instituição financeira, não há que se falar em dano moral indenizável, tampouco em repetição de indébito. V – Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802085-47.2025.8.10.0081 em que figuram como Apelante e Apelado os acima enunciado, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos seguintes temos: “A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR’’. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Flavio Vinicius Araujo Costa, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça Dr. Rodolfo Soares dos Reis. São Luís (MA), 02 de julho de 2026. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA MARTINS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca…
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