Processo 0802085-54.2025.8.18.0039

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0802085-54.2025.8.18.0039
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802085-54.2025.8.18.0039 AGRAVANTE: EZIVAL FERNANDES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LUISA AMANDA SOUSA MOTA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DEMANDAS PREDATÓRIAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno Cível interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à Apelação Cível apenas para afastar a exigência de procuração com firma reconhecida, mantendo, contudo, a extinção do processo sem resolução do mérito em razão do descumprimento de determinação de emenda à petição inicial. O agravante sustenta a suficiência da procuração já apresentada, a desnecessidade de juntada de extratos bancários e a violação ao princípio da primazia da decisão de mérito, requerendo o regular prosseguimento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de documentos complementares, em contexto de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, para emenda da petição inicial; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, bem como se a inversão do ônus da prova dispensa a apresentação dos documentos exigidos. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, mas essa circunstância não afasta o dever da parte autora de apresentar documentos mínimos necessários à adequada individualização da controvérsia e à verificação da plausibilidade das alegações formuladas. O magistrado exerce legitimamente o poder-dever de dirigir o processo e determinar o suprimento de pressupostos processuais e de vícios da petição inicial, nos termos do art. 139, III e IX, do CPC. A exigência de procuração atualizada com descrição do contrato e extratos bancários não é excessiva nem desarrazoada, constituindo medida voltada à regularidade processual e à prevenção de abusos do direito de ação. A parte autora deixa de cumprir integralmente a determinação judicial de emenda, o que atrai a incidência do art. 321 do CPC e autoriza o indeferimento da petição inicial. O indeferimento da petição inicial conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não opera automaticamente, dependendo de decisão judicial fundamentada e da demonstração mínima da verossimilhança das alegações. A ausência dos documentos exigidos impede a aferição inicial dos requisitos necessários à eventual inversão do ônus da prova. A Súmula nº 33 do TJPI reconhece a legitimidade da exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. A manutenção da extinção processual não viola os princípios do acesso à justiça nem da primazia da decisão de mérito, pois decorre da inércia da própria parte em cumprir determinação judicial…

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