Processo 0802085-68.2024.8.14.0017
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802085-68.2024.8.14.0017 AUTOR: MARIA DAS GRAÇAS CARVALHO Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Avenida Nove de Julho, 3186, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS CARVALHO DE ALMEIDA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. A autora, aposentada por idade (benefício INSS nº 142.461.467-5), idosa e hipossuficiente, alega ter sido vítima de fraude bancária, consistente na contratação de empréstimo consignado (contrato nº 010017739037, valor de R$ 14.000,00, 84 parcelas de R$ 338,80) realizado em seu nome sem seu conhecimento ou consentimento, com início dos descontos em abril de 2021 e término previsto para março de 2028. Sustenta que o crédito foi transferido para conta de terceiro e que nunca recebeu os valores. Requer a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro das parcelas descontadas, indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 e a realização de perícia grafotécnica no instrumento contratual. Registra-se que ação idêntica foi anteriormente ajuizada perante o Juizado Especial Cível desta comarca (proc. nº 0801551-32.2021.8.14.0017), tendo sido extinta sem resolução de mérito por sentença de 26/04/2023, transitada em julgado em 23/05/2023, em razão da incompetência do Juizado ante a necessidade de produção de prova grafotécnica (art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995). A gratuidade de justiça foi deferida por decisão de 04/06/2024. O réu apresentou contestação tempestivamente, arguindo: (a) impugnação ao valor da causa; (b) extinção do feito por comprovante de residência desatualizado. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, com juntada do contrato físico assinado, comparação de assinaturas e comprovante de transferência bancária (TED), afastando a alegação de fraude. Requer, subsidiariamente, que a autora devolva o valor creditado. A autora apresentou réplica, mantendo seus pedidos e reiterando a necessidade de perícia grafotécnica e de informações sobre a conta de destino dos valores. O réu também peticionou requerendo: (a) o depoimento pessoal da autora; e (b) expedição de ofício ao Banco Mercado Pago para obtenção de extratos da conta nº XXX.XXX.XXX-XX, agência 1, para o período de março de 2021 em diante. Em 29/01/2025, o réu peticionou requerendo o regular andamento processual. É o relatório. Passo a decidir. I – DAS PRELIMINARES 1. Da Impugnação ao Valor da Causa Rejeita-se a impugnação ao valor da causa. A autora cumulou pedido de declaração de inexistência contratual, devolução em dobro das parcelas já descontadas e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, totalizando R$ 42.874,40, em conformidade com os incisos VI e VII do art. 292 do CPC. O valor indicado corresponde ao proveito econômico perseguido na demanda, razão pela qual deve ser mantido. 2. Da Alegada Extinção por Comprovante de Residência Desatualizado Igualmente, rejeita-se a preliminar de extinção do processo. A ausência de comprovante de endereço atualizado constitui, quando muito, irregularidade sanável (art. 321 do CPC), não sendo causa de indeferimento da inicial após já realizada a citação do réu. Ademais, os demais documentos que instruem a inicial, documentos pessoais, procuração,…
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