Processo 0802086-22.2025.8.20.5103
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802086-22.2025.8.20.5103 Polo ativo LAUDICIA ARAUJO Advogado(s): ALICE EMILAINE DE MELO, THIAGO LUIZ DE FREITAS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA COMPROVADA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos formulados por consumidora que alegava não ter contratado pacote de serviços bancários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) se restou comprovada a regularidade da contratação do pacote de serviços bancários impugnado; e (ii) se há suporte jurídico para a repetição do indébito e para a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A perícia grafotécnica realizada nos autos concluiu pela autenticidade da assinatura aposta no termo contratual apresentado pela instituição financeira, evidenciando que os grafismos constantes no contrato provêm do mesmo punho escritor da autora. 4. Demonstrada a existência da contratação e a regularidade do vínculo jurídico, afasta-se a alegação de cobrança indevida, inexistindo ato ilícito apto a ensejar repetição do indébito ou indenização por danos morais. 5. A movimentação da conta bancária da autora revelou utilização de serviços além dos essenciais, compatível com a adesão ao pacote tarifado, reforçando a regularidade da contratação. 6. A sentença apreciou corretamente os fatos, atribuiu ao laudo grafotécnico o peso persuasivo compatível com sua natureza e aplicou adequadamente as regras de ônus da prova, não havendo erro de julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da contratação válida de pacote de serviços bancários, mediante instrumento assinado cuja autenticidade foi confirmada por perícia grafotécnica, afasta a configuração de ato ilícito e, por conseguinte, inviabiliza a repetição do indébito e a indenização por danos morais. 2. A utilização de serviços bancários além dos essenciais, evidenciada pela movimentação da conta, reforça a legitimidade da contratação e das cobranças tarifárias. ____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 479, 487, I, 85, § 11 e 98, § 3º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 42, p.u.; CC, art. 188, I. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0855939-29.2023.8.20.5001, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/04/2026, PUBLICADO em 09/04/2026; Apelação Cível nº 0800404-40.2018.8.20.5115, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2025, PUBLICADO em 14/07/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Laudícia Araújo contra sentença…
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