Processo 0802086-34.2025.8.18.0073

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802086-34.2025.8.18.0073
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802086-34.2025.8.18.0073 APELANTE: ROSIMAR DIAS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: CESAR DE SANTANA GALVAO PINHEIRO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO BANCÁRIO “INVEST FÁCIL”. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DE VALORES COM RESGATE AUTOMÁTICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PROVA FORMAL FRÁGIL. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. COMPROVAÇÃO DA DINÂMICA DO SERVIÇO POR MEIO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. UTILIZAÇÃO DOS VALORES PELA PRÓPRIA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE DESCONTO INDEVIDO OU PREJUÍZO. ADESÃO TÁCITA CONFIGURADA. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 18 DO TJPI. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora alega não ter contratado o serviço bancário denominado “Invest Fácil”, sustentando a ocorrência de descontos indevidos em sua conta corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar: (i) a existência e validade da contratação do serviço “Invest Fácil”; (ii) a natureza dos lançamentos bancários realizados (“APLIC INVEST FACIL” e “RESGATE INVEST FACIL”); (iii) a ocorrência de eventual prejuízo à parte autora; e (iv) o cabimento de restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14). Embora o termo de adesão apresentado pela instituição financeira contenha assinatura eletrônica desacompanhada de elementos técnicos de validação robustos, tal circunstância, por si só, não é suficiente para infirmar a contratação quando o conjunto probatório evidencia a efetiva utilização do serviço pela parte autora. Os extratos bancários demonstram que os lançamentos indicados como “APLIC INVEST FACIL” correspondem à aplicação automática de valores disponíveis em conta, enquanto os registros de “RESGATE INVEST FACIL” consistem no retorno desses valores à conta corrente, acrescidos de rendimentos, para viabilizar movimentações financeiras da correntista. Restou comprovado que os valores aplicados eram posteriormente resgatados e utilizados pela própria autora, evidenciando que não houve transferência patrimonial em favor da instituição financeira, mas mera movimentação interna de recursos pertencentes à demandante. Inexistente qualquer prejuízo patrimonial, não se configuram os elementos do ato ilícito previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, tampouco falha na prestação do serviço nos termos do art. 14 do CDC. A conduta da autora, ao utilizar reiteradamente os valores provenientes dos resgates, caracteriza adesão tácita ao serviço, nos termos do art. 107 do Código Civil, sendo vedado o comportamento contraditório à luz da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). A hipótese dos autos…

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