Processo 0802086-88.2024.8.10.0106

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802086-88.2024.8.10.0106
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802086-88.2024.8.10.0106 AGRAVANTE: FRANCISCO RIBEIRO ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - OAB/PI 19.842-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - OAB/MS 5.871-S RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. TEMA 1.198/STJ. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido. O juízo de origem determinou a emenda à inicial para juntada de procuração, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência atualizados, ante o decurso de mais de um ano e sete meses entre a assinatura do mandato e o ajuizamento da ação, o que não foi atendido pelo autor. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência de apresentação de procuração atualizada e documentos complementares configura cerceamento de defesa ou formalismo excessivo; (ii) verificar se o descumprimento de ordem judicial de emenda à inicial, fundamentada no poder de cautela do magistrado e no combate à litigância predatória (Tema 1.198/STJ), autoriza a extinção do feito sem mérito. III. Razões de decidir 3. O magistrado possui o poder-dever de determinar a regularização da representação processual e a juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação (arts. 320 e 321 do CPC) sempre que houver dúvida fundada sobre a atualidade do consentimento da parte, especialmente em contextos de litigância de massa. 4. A exigência de procuração atualizada não constitui mero formalismo, mas medida de proteção ao próprio jurisdicionado, assegurando que o patrono efetivamente representa os interesses atuais da parte e prevenindo atos fraudulentos ou demandas ajuizadas sem autorização. 5. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.198 autoriza o juiz a exigir a apresentação de documentos atualizados e específicos quando houver indícios de abuso do direito de ação ou para fins de controle de pressupostos processuais. 6. O descumprimento da determinação de emenda à inicial, após a devida intimação e transcurso do prazo legal, acarreta o indeferimento da peça vestibular e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É legítima a determinação judicial de juntada de procuração atualizada e documentos complementares quando o lapso temporal entre a outorga do mandato e o ajuizamento da ação for excessivo. 2. O descumprimento da ordem de emenda à inicial para regularização da representação processual enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme diretrizes do Tema 1.198 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, parágrafo único, 485, I, e 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198 (REsp 2.016.021/MG); TJMA, AgIntCiv no(a) ApCiv 006202/2020, Rel. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do…

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