Processo 0802086-97.2026.8.10.0048

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802086-97.2026.8.10.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Itapecuru Mirim
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ITAPECURU MIRIM/MA3, ª VARA 0802086-97.2026.8.10.0048 VALBER JOSE PEREIRA DOS SANTOS BANCO AGIBANK S.A. COMARCA DE ITAPECURU MIRIM/MA PROCESSO Nº. 0802086-97.2026.8.10.0048 ATA DE AUDIÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 26 de maio de 2026, às 09:00, nesta cidade e Comarca de Itapecuru Mirim, na sala de audiências deste Juízo, onde presente se encontrava o MM. Juiz de Direito Dr. Celso Serafim Júnior, ao final assinado, feito o pregão compareceu o(a) requerente VALBER JOSE PEREIRA DOS SANTOS, acompanhado(a) do Advogado ESMERALDO MARINHO EVERTON NETO, OAB/MA 27.343, PRESENTE o o(a) requerido(a) BANCO AGIBANK S.A., representado(a) pelo(a) preposto(a) Walter Bernardino Chaves Neto, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, acompanhado(a) do advogado VINÍCIUS MENDONÇA CORRÊA, OAB/MA 23479, pelo requerido foi formulando o requerimento de intimações e publicações exclusivas em nome do Advogado do(a) REU: Advogado do(a) REU: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 Aberta a audiência o MM. Juiz nos termos do Art. 359 do Código de Processo Civil tentou conciliar as partes expondo-as que esta é a melhor forma de solução de litígios, pois em havendo acordo saem ambas as partes satisfeitas demonstrando o ideal de civilidade, consideração e maturidade esta restou inexitosa. A seguir o Magistrado passou a dirimir as preliminares nos seguintes termos: O FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais) orienta que, nos Juizados Especiais, a procuração física é dispensável se o advogado acompanhar a parte na audiência. Isso ocorre devido ao Enunciado 77, que valida a representação tácita (apud acta) bastando que o nome do advogado conste no termo de audiência Após, não havendo outras preliminares o Magistrado passou a fixar os pontos controvertidos consistente nos seguintes termos: 1) Existe contrato entre as partes; 2) Acaso seja existente a contratação pela parte autora foi de forma consciente e voluntária; 3) A oferta e/ou prestação de um serviço ou fornecimento de um produto pela ré é adequado; 4) A oferta e/ou prestação de um serviço ou fornecimento de produto atende aos deveres do Código de Defesa do Consumidor, notadamente ao dever de informação, este por escrito e de forma clara e objetiva, e as cláusulas onerosas são redigidas em destaque; 5) Os serviços ou bens oferecidos são/estão sendo ou foram efetivamente utilizados pela autora; 6) A autora teve ciência, e em caso positivo essa ciência foi prévia à contratação, em caso afirmativo a parte autora compreende os serviços ou produtos que lhe está sendo cobrado; 7) O serviço ou produto oferecido corresponde as necessidades da autora; 8) Há outro serviço ou produto prestado pelo réu mais adequado as necessidades da parte autora; 9) o serviço prestado ou produto fornecido padecem de vício; 10) O serviço/produto oferecido importa em prejuízo de ordem material a parte autora; 11) Qual a extensão dos danos (considerando os valores descontados e o tempo em que se opera o desconto). Dispensável a demonstração dos danos morais, vez que auferível in re ipsa1, resultante da constatação dos pontos controvertidos supra favoráveis a autora. Dispenso o DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES. nos seguintes termos: Estou convencido quanto ao mérito da demanda com as provas documentais produzidas, de forma que dispenso as provas orais, nesse sentido: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 601.187 - SP (2014/0271887-8) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO…

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