Processo 0802087-10.2025.8.10.0148
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802087-10.2025.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA DE NAZARE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: RAMON DE OLIVEIRA SOUSA - MA22824 Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A INTIMAÇÃO De ordem da MM. Juíza FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA - Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Fundamento e decido. De início, considerando que, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, não se admite, no âmbito do Juizado Especial Cível, a cobrança de custas em primeiro grau de jurisdição, deixo para apreciar os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça por ocasião da análise do recebimento de eventual recurso interposto pela parte. Da preliminar e da prejudicial de mérito A preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, não merece ser acolhida, posto serem evidentes a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional ante a resistência do(a) ré(u) que ofertou contestação bem fundamentada. Ademais, na espécie, o acionamento da esfera judicial independe do esgotamento da via administrativa. Igualmente, a prejudicial de prescrição não deve ser acatada. O prazo prescricional na espécie é quinquenal, na forma como determina o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que nas obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos de propositura da ação, o que será observado por ocasião da eventual determinação dos valores a serem restituídos. Em razão disso, rejeito a preliminar e a prejudicial de mérito suscitadas e passo ao exame do mérito da demanda. Do mérito No caso em análise, MARIA DE NAZARÉ OLIVEIRA ajuizou ação em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., alegando que percebeu desconto indevido em sua conta, ao qual nunca anuiu e nem celebrou qualquer negócio, a título de anuidade de cartão de crédito. Ao final, pleiteou a declaração de inexistência do referido débito, repetição em dobro, mais indenização por danos morais. Foi oferecida contestação ao pedido pelo(a) requerido(a), a aduzir a regularidade da contratação, a ausência de danos morais e impossibilidade de repetição do indébito em dobro, pugnando, ao final, pela improcedência dos pleitos autorais. Pois bem. No caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental. No caso em tela, o(a) requerido(a) não comprovou que a parte requerente solicitou a expedição de cartão de crédito em seu nome, ou seja, não há qualquer evidência nos autos que demonstre que a parte requerente contratou tal serviço. Note-se que o(a) requerido(a), nem mesmo juntou a cópia do termo de adesão do cartão de crédito subscrito pelo(a) requerente, o que se mostrava importante, a fim de que pudesse demonstrar que o(a) requerente estava utilizando o cartão e, portanto, deveria pagar pelo serviço. O Termo de Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física anexado à…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.