Processo 0802088-18.2025.8.18.0036
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0802088-18.2025.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BPN BRASIL S.A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. PROCURAÇÃO PARTICULAR. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. EXTRATOS BANCÁRIOS. INAPLICABILIDADE DO EXCESSO DE FORMALISMO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA SOBRE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais, sob fundamento de ausência de procuração atualizada, comprovante de endereço e extratos bancários. O apelante sustenta que apresentou documentação suficiente à propositura da demanda, inclusive com requerimento de inversão do ônus da prova, e que a exigência de procuração pública e outros documentos não encontra amparo legal, sobretudo diante de sua hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de procuração pública ou "atualizada", bem como de comprovante de endereço, justifica o indeferimento da petição inicial; (ii) estabelecer se a falta de extratos bancários inviabiliza o ajuizamento da ação fundada em fraude contratual bancária; (iii) determinar se a alegação genérica de litigância predatória, sem fundamentação concreta, pode ensejar o indeferimento liminar da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A apresentação de procuração particular, firmada por pessoa alfabetizada, é suficiente para o ajuizamento da ação, conforme os arts. 319 do CPC e 654 do Código Civil, inexistindo exigência legal de atualização temporal ou de instrumento público para sua validade. A ausência de prazo de validade da procuração judicial e a inexistência de norma legal que exija instrumento recente ou público tornam ilegítima a exigência judicial de sua atualização, especialmente em detrimento do acesso à justiça. A juntada de comprovante de endereço não constitui requisito essencial à petição inicial, conforme entendimento consolidado do TJPI, sendo suficiente a indicação do domicílio na própria exordial. Em ações fundadas em alegação de fraude contratual bancária, os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da demanda, especialmente quando requerida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI. A exigência de documentos com fundamento em suspeita de litigância predatória só se justifica quando houver fundamentação concreta e específica, não bastando alegações genéricas ou presunções baseadas em padrões de repetição de demandas, conforme a Súmula 33 do TJPI e o Tema 1.198 do STJ. A sentença recorrida, ao impor exigências não previstas em lei, violou os princípios da primazia do julgamento de mérito, da ampla defesa e do contraditório, além de contrariar súmula do próprio tribunal, justificando sua anulação. Inviável o julgamento de mérito da ação originária por ausência de fase instrutória, aplicando-se o art. 1.013, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso…
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