Processo 0802088-59.2024.8.18.0066
TJPI • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX e-mail: - Fone: ( ) Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0802088-59.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Piso Salarial] AUTOR: RAIMUNDA MARIA DAS GRACAS REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de diferenças salariais, com pedido de implementação do piso salarial profissional nacional do magistério, ajuizada por RAIMUNDA MARIA DAS GRAÇAS em face do ESTADO DO PIAUÍ, ambos devidamente qualificados. Sustenta a autora ser professora contratada da rede estadual de ensino desde 2009 e jamais ter tido implementado, como base de seu vencimento, o valor do piso nacional, pelo que pleiteia o pagamento das diferenças, com os reflexos em férias acrescidas de um terço e em décimo terceiro salário, além dos benefícios da gratuidade e da dispensa da audiência de conciliação. Atribuiu à causa o valor de R$ 22.619,05. Citado, o réu contestou. Em preliminares, impugnou a gratuidade, suscitou o litisconsórcio passivo necessário da União com remessa dos autos à Justiça Federal, arguiu a inépcia da inicial por iliquidez do pedido — impugnando o valor da causa — e a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou a impossibilidade de percepção do piso por servidor temporário, o efetivo cumprimento do piso pelo Estado e a impossibilidade de atualização automática dos vencimentos. Réplica apresentada. A audiência de conciliação restou infrutífera. Intimadas para especificarem provas, as partes nada requereram; o réu, especificamente intimado a comprovar as datas de início e fim dos períodos de serviço e a natureza dos vínculos mantidos com a autora, quedou-se silente. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é essencialmente de direito e os pontos de fato remanescentes reclamam apenas prova documental, já produzida ou de exibição incumbente ao réu, tendo as partes, ademais, declinado da produção de outras provas. Das preliminares Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), somente afastável mediante prova em contrário, ônus do qual o réu não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas. Mantenho, pois, o benefício. Rejeito a alegação de litisconsórcio passivo necessário da União. A pretensão é deduzida em face do Estado do Piauí, fonte pagadora e único responsável pela remuneração de seus professores. O art. 4º da Lei nº 11.738/2008 encerra norma de direito financeiro que vincula os entes federativos entre si, não conferindo à União legitimidade passiva perante o particular. Nesse exato sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 592 (Primeira Seção, rito dos recursos repetitivos), fixou que os dispositivos do art. 4º da Lei nº 11.738/2008 não amparam a tese de legitimidade da União, perante terceiros particulares, em demandas voltadas à implementação do piso nacional do magistério. Afastada a presença da União, não há falar em competência da Justiça Federal. Ainda que se considere a natureza celetista do vínculo, a competência para a causa é da Justiça Comum estadual, porquanto a parcela postulada é de índole…
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