Processo 0802089-59.2025.8.10.0057

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802089-59.2025.8.10.0057
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Santa Luzia
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA Processo Nº 0802089-59.2025.8.10.0057 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: GEANILDE DA ROCHA SILVA Endereço da Parte Requerente: GEANILDE DA ROCHA SILVA RUA DESEMBARGADOR SARNEY, 346, CENTRO, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 Telefone(s): (98)8260-5563 Parte Requerida: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA Endereço da Parte Requerida: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA Avenida Nagib Haickel, 58, Praça Três Poderes, Centro, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 Telefone(s): (98)8168-7984 - (98)8266-5421 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por GEANILDE DA ROCHA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, objetivando a redução de sua carga horária de trabalho em 50%, sem prejuízo de sua remuneração. Relata que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora com jornada de 40 horas semanais, e que necessita do horário especial para cuidar de sua genitora, Maria Nilza da Rocha Silva, idosa de 78 anos diagnosticada com transtorno mental crônico (CID F29), condição que exige vigilância e assistência direta constante (Petição Inicial, ID 155765134). A petição inicial foi instruída com laudo médico (ID 155765153) e parecer social (ID 155765149). O MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por pedido genérico e a impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, defendeu a ausência de resistência administrativa específica ao pleito, a inaplicabilidade analógica da Lei Federal nº 8.112/1990 e a existência de outros familiares aptos a prestar assistência à idosa, o que afastaria a indispensabilidade do cuidado exclusivo pela autora. A parte autora apresentou réplica (ID 167690701), rebatendo as preliminares e reforçando a necessidade da redução de jornada com base no Tema 1.097 do Supremo Tribunal Federal. O Ministério Público Estadual manifestou-se pela procedência do pedido em seu parecer (ID 174755723), destacando o dever de proteção à dignidade da pessoa idosa. O Município informou não pretender produzir novas provas (ID 172520832), requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. A preliminar de inépcia da petição inicial deve ser rejeitada. O réu sustenta que o pedido é genérico, no entanto, a peça inaugural delimita com clareza a pretensão jurídica e os fatos que a fundamentam. A falta de indicação do percentual exato de redução não impede o julgamento, pois a definição da extensão do direito é atribuição do magistrado com base no acervo probatório. A petição inicial preencheu os requisitos legais e permitiu ao Município o exercício pleno do contraditório. Quanto à impugnação à justiça gratuita, o Município limitou-se a fazer alegações genéricas sobre a capacidade financeira da autora. A gratuidade de justiça foi deferida com amparo em documentos que comprovam a situação de hipossuficiência da servidora. Conforme o Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência de recursos goza de presunção de veracidade, e o réu não apresentou prova capaz de desconstituí-la, razão pela qual mantenho o benefício. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão controvertida é essencialmente jurídica e os fatos pertinentes ao estado de saúde da genitora da autora e à organização familiar encontram-se satisfatoriamente demonstrados por meio da prova documental. A…

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