Processo 0802089-71.2025.8.18.0078

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0802089-71.2025.8.18.0078
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0802089-71.2025.8.18.0078 EMBARGANTE: ANA MARIA PEREIRA DA CONCEICAO SILVA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA, ANA MARIA PEREIRA DA CONCEICAO SILVA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA. FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DO BANCO REJEITADOS E EMBARGOS DA AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S.A. e por Ana Maria Pereira da Conceição Silva contra acórdão que negou provimento aos agravos internos das partes, mantendo sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O banco sustentou omissão quanto à distribuição do ônus da prova e à ausência de má-fé para fins de repetição em dobro. A autora alegou omissão quanto aos consectários legais dos danos morais, à majoração da indenização e aos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à distribuição do ônus da prova e aos requisitos para a repetição em dobro do indébito; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto aos consectários legais da condenação e à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta adequadamente a controvérsia relativa ao ônus da prova ao reconhecer que, em relação de consumo e diante da hipossuficiência da consumidora, compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito. A ausência de contrato assinado e de comprovante de transferência do valor contratado constitui fundamento suficiente para a declaração de inexistência do negócio jurídico, em conformidade com a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí. A devolução em dobro do indébito é cabível quando a cobrança decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, nos termos da tese firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. A realização de descontos em benefício previdenciário sem comprovação da origem da dívida evidencia violação à boa-fé objetiva e afasta a caracterização de engano justificável. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já apreciada pelo órgão julgador ou para manifestar mero inconformismo com a conclusão adotada. O acórdão embargado deixou de apreciar especificamente os pedidos relativos aos consectários legais da condenação e à majoração dos honorários advocatícios, configurando omissão a ser sanada. A correção monetária dos danos materiais deve incidir a partir de cada desembolso, enquanto os juros de mora fluem da citação, observados os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis. A correção monetária da indenização por danos morais incide desde a data do arbitramento, e os juros de mora…

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