Processo 0802089-77.2024.8.12.0012

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802089-77.2024.8.12.0012
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0802089-77.2024.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Apelante: Aspecir Previdência Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB: 95975/RS) Advogado: Juliano Delesporte dos Santos Tunala (OAB: 174180/RJ) Apelado: Luiz João da Cruz Advogada: Maria Helena Barbosa Insabrald (OAB: 20705/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE DE APOSENTADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTO ÚNICO DE BAIXA EXPRESSÃO ECONÔMICA. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica relativa à suposta contratação de seguro de acidentes pessoais, reconheceu a ilegalidade de desconto realizado em conta corrente do autor, determinou a restituição simples do valor descontado e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal quanto ao pedido de restituição simples e se foi observada a dialeticidade recursal no tocante à impugnação da gratuidade de justiça; (ii) estabelecer se o conjunto probatório comprova a efetiva contratação do seguro de acidentes pessoais; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a condenação por danos morais e, em caso positivo, se o valor arbitrado comporta minoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste interesse recursal quanto à forma de restituição dos valores quando a sentença já determinou a devolução simples, nos termos pretendidos pela recorrente. 4. A ausência de fundamentação específica nas razões recursais acerca do indeferimento da gratuidade de justiça configura violação ao princípio da dialeticidade, impondo o não conhecimento do recurso nesse ponto. 5. A apresentação de certificado de seguro desacompanhado de assinatura ou de qualquer outro documento que demonstre a anuência do consumidor é insuficiente para comprovar a formação válida do negócio jurídico. 6. A inexistência de manifestação de vontade do consumidor conduz à nulidade do negócio jurídico e torna ilícito o desconto realizado em conta corrente utilizada para recebimento de benefício previdenciário. 7. O desconto indevido em verba de natureza alimentar configura dano moral, por violar a dignidade do consumidor e agravar sua situação de vulnerabilidade. 8. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta e as circunstâncias do caso concreto. 9. A ocorrência de apenas um desconto, de reduzido valor econômico, e a imediata cessação da cobrança indevida atenuam a intensidade do abalo moral e justificam a redução do montante indenizatório para R$ 1.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Incumbe à seguradora comprovar a efetiva contratação do seguro, sendo insuficiente a juntada de certificado desacompanhado de assinatura ou de prova da anuência do consumidor. 2. O desconto indevido em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário configura dano moral. 3. A ocorrência de desconto único e de baixa expressão…

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