Processo 0802090-03.2025.8.14.0067

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802090-03.2025.8.14.0067
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0802090-03.2025.8.14.0067 APELANTE: ZENAIDE VIEIRA MIRANDA CORREA APELADO: BANCO BRADESCO SA RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ALEGADO FRACIONAMENTO ABUSIVO DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA IMPOR CUMULAÇÃO OBRIGATÓRIA. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024 E TEMA 1198 DO STJ. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por Zenaide Vieira Miranda Correa contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de nulidade ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., sob o fundamento de ausência de interesse processual, em razão do ajuizamento simultâneo de demandas distintas contra a mesma instituição financeira, consideradas pelo juízo de origem como litigância abusiva por fracionamento indevido de pretensões. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento de ações distintas para discutir contratos bancários diversos autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento em abuso do direito de ação, à luz da Recomendação CNJ nº 159/2024 e do Tema 1198 do STJ. III. Razões de decidir A relação jurídica discutida nos autos submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. Não há previsão legal que imponha à parte autora, como condição de admissibilidade da demanda, a obrigatoriedade de reunir em uma única ação todas as controvérsias relativas a contratos distintos celebrados com a mesma instituição financeira. A imposição judicial de cumulação obrigatória de pedidos ou contratos, sem respaldo em lei, configura restrição indevida ao direito fundamental de acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A Recomendação CNJ nº 159/2024 possui natureza orientativa e não tem força normativa para criar requisito processual ou nova condição para o exercício do direito de ação. O Tema 1198 do STJ admite, em caráter excepcional, a exigência de demonstração do interesse de agir diante de indícios concretos de litigância predatória, mas reclama fundamentação específica, individualizada e proporcional, o que não se verifica no caso. A mera existência de demandas simultâneas contra o mesmo réu, desacompanhada de elementos objetivos de fraude, má-fé ou artificial divisão de pretensões, não autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. Em demandas que envolvem descontos incidentes sobre benefícios previdenciários e possível contratação bancária irregular, especialmente em contexto de hipossuficiência do consumidor, deve prevalecer interpretação compatível com o devido processo legal, a boa-fé objetiva e a máxima efetividade do acesso à jurisdição. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito perante o juízo de origem. Tese de julgamento: “1. O ajuizamento de ações distintas para discussão de contratos bancários diversos, ainda que propostas contra a mesma instituição financeira, não autoriza, por si só, a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A Recomendação CNJ nº 159/2024 não possui natureza vinculante nem cria requisito de…

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