Processo 0802090-95.2021.8.18.0078
TJPI • Apelação Cível
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Recurso Especial PROCESSO Nº 0802090-95.2021.8.18.0078 RECORRENTE: ATENCIO PEREIRA DE QUEIROGA RECORRIDO: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO I – RELATÓRIO Vistos, Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo 0802090-95.2021.8.18.0078 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. EXCLUSÃO DE COBERTURA POR PANDEMIA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização securitária, em que o autor (apelante) busca o pagamento de indenização em razão do óbito de sua esposa, ocorrido em decorrência da COVID-19. A Apólice de Seguro de Vida em Grupo contratada exclui expressamente a cobertura para mortes causadas por epidemias e pandemias. A seguradora (apelada) recusou o pagamento, alegando que a causa da morte se enquadra na exclusão contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a validade da cláusula contratual que exclui a cobertura para morte por pandemia, especificamente no caso da COVID-19; e (ii) a responsabilidade de fornecer informações sobre as condições do seguro; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula que exclui a cobertura para mortes causadas por epidemias e pandemias não é considerada abusiva, pois tais eventos possuem impacto imprevisível sobre o risco e o prêmio do seguro. 4. O dever de informar ao segurado sobre as condições contratuais, incluindo cláusulas de exclusão, recai sobre o estipulante, e não sobre a seguradora, conforme entendimento consolidado no Tema 1112 do STJ. No caso, a alegação de que o apelante não foi informado corretamente sobre as exclusões contratuais não se sustenta, pois ele aderiu à apólice com ciência das condições estabelecidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Mantida a sentença que negou o pedido de indenização securitária, uma vez que a causa do óbito (COVID-19) se enquadra na exclusão prevista no contrato de seguro de vida em grupo. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos arts. 6º, III e VIII, 46, 47, 51, IV e 54, §4º, do CDC, bem como aos arts. 423, 757 e 765 do Código Civil, sustentando ausência de informação prévia acerca da cláusula de exclusão por pandemia, abusividade da cláusula contratual e divergência jurisprudencial. Intimada, a parte Recorrida apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, em síntese, a inadmissibilidade do recurso, especialmente pela incidência da Súmula 7 do STJ, bem como defende a legalidade da cláusula de exclusão por pandemia e a impossibilidade de reexame de fatos e provas. É um breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Assim, passo à análise da admissibilidade recursal. II- FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 - VIOLAÇÃO AO ART. 6º, III, CDC Em suas razões, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, ao sustentar que não lhe teria sido prestada informação adequada, clara e prévia acerca da cláusula de exclusão de cobertura securitária para morte decorrente de epidemia ou pandemia, defendendo que a ausência de ciência inequívoca do segurado tornaria inaplicável a limitação contratual invocada pela seguradora. O acórdão, por sua vez, decidiu que o recorrente aderiu à apólice com prévio conhecimento das condições contratuais, que a exclusão de cobertura para eventos decorrentes de pandemia constava das…
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