Processo 0802091-71.2025.8.18.0068

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802091-71.2025.8.18.0068
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802091-71.2025.8.18.0068 APELANTE: GRIGORIO SILVA CAROLINO Advogado(s) do reclamante: VICTOR GABRIEL SOUSA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULAS 297 E 479 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPENSAÇÃO PELO VALOR EFETIVAMENTE CREDITADO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual se discute a validade de contrato de empréstimo consignado e a compensação do valor creditado na conta do autor. 2. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), que respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes ou falhas na prestação do serviço (art. 14, CDC; Súmula 479/STJ). 3. Não comprovada a contratação válida, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, impondo-se a nulidade do contrato e a responsabilização civil da instituição ré, com condenação à devolução dos valores indevidamente descontados e indenização por dano moral. 4. O banco demonstrou, todavia, que houve efetivo crédito na conta da parte autora, fato devidamente comprovado por documentos idôneos, devendo esse valor ser compensado da condenação, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). 5. Sentença que reconheceu a nulidade contratual, determinou a repetição do indébito em dobro das parcelas não prescritas, fixou indenização por dano moral em R$ 2.000,00 e determinou o abatimento do valor creditado deve ser integralmente mantida. 6. Apelação desprovida. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por GRIGORIO SILVA CAROLINO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., processo nº 0802091-71.2025.8.18.0068, cujo valor da causa foi fixado em R$ 5.366,04, na qual se discute a legalidade de descontos relacionados a empréstimo consignado. Após regular instrução processual, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a existência de descontos relacionados à relação contratual discutida e fixando indenização por danos morais, além da restituição de valores considerados indevidos, nos termos definidos na sentença. Irresignada, a parte autora GRIGORIO SILVA CAROLINO interpôs recurso de apelação, no qual sustenta, em síntese: (i) inexistência de contratação válida do empréstimo consignado apontado pelo banco, alegando tratar-se de operação fraudulenta; (ii) nulidade do contrato bancário e consequente declaração de inexistência da dívida; (iii) necessidade de restituição integral dos valores descontados; (iv) majoração da indenização por danos morais, ao argumento de que o valor arbitrado na sentença seria irrisório diante dos prejuízos suportados; (v) alteração do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, defendendo a incidência desde o evento danoso; (vi) reforma da…

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