Processo 0802091-75.2024.8.18.0078
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0802091-75.2024.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Seguro, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: APOLONIO JOSE DE MATOS APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Cobrança indevida de ““ “PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA” ”. . Ausência de prova de contratação. Restituição em dobro. Dano moral in re ipsa. Reforma da sentença para condenar em danos morais. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por APOLONIO JOSE DE MATOS contra sentença que julgou procedente a ação declarando a inexistência de cobranças indevidas e negando a condenação da instituição financeira ao pagamento dos danos morais e restituição em dobro. II. Questão em discussão 2. Discute-se a regularidade da cobrança de tarifa bancária, sem prova de contratação prévia, a devolução dos valores cobrados indevidamente em dobro e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira não apresentou documento que comprove a contratação prévia e expressa da tarifa , infringindo o disposto no art. 373, II, do CPC, e o art. 39, VI, do CDC. 4. Configurada a cobrança indevida sem engano justificável, é devida a restituição dos valores em dobro, nos termos do art. 42 do CDC. 5. Os danos morais são presumidos (in re ipsa) pela prática abusiva, sendo proporcional e razoável a fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Sentença parcialmente reformada. Tese de julgamento: “1. A cobrança de tarifa bancária sem prova de contratação expressa caracteriza prática abusiva, ensejando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.” “2. O dano moral é presumido em casos de cobranças indevidas reiteradas, sendo razoável a fixação do quantum em R$ 2.000,00.” DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo APOLONIO JOSE DE MATOS contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de indébito e Indenização por Dano moral (Proc. nº0802091-75.2024.8.18.0078 ) em face do BANCO BRADESCO S.A Na sentença (ID 33693093), o magistrado a quo julgou procedente a demanda, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Nas suas razões recursais (ID.33693094 ), a parte autora sustenta que sofreu diversos descontos indevidos em sua conta bancária por parte da Instituição Financeira, em razão de “PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA” não contratado(a). Assevera a ilegalidade das cobranças e o consequente dever da Instituição Financeira de indenizar a parte autora. Requer o provimento do recurso com a procedência da demanda. Nas contrarrazões (ID. 33693074), a parte ré reafirma que não houve nenhuma ilegalidade na cobrança do referido seguro. Argumenta que a contratação foi regular. Alega inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o improvimento do recurso ,mantendo a sentença em todos os pontos atacados, Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância ao Provimento Conjunto n.º 163/2026-PJPI/TJPI/SECPRE. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer)…
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