Processo 0802091-81.2025.8.20.5123

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802091-81.2025.8.20.5123
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802091-81.2025.8.20.5123 Polo ativo MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA Advogado(s): VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE Polo passivo BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO, CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802091-81.2025.8.20.5123 APELANTE: MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA ADVOGADOS: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE. APELADO: BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A. ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO, CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a ausência de interesse processual em razão do ajuizamento de múltiplas demandas com idêntica causa de pedir, relativas a descontos em conta bancária, pleiteando a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o ajuizamento de ações múltiplas, com fundamentos idênticos e referentes à mesma relação jurídica, caracteriza abuso do direito de ação e litigiosidade predatória, apta a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fracionamento artificial de demandas, quando possível a concentração dos pedidos em uma única ação, configura prática abusiva que onera desnecessariamente o Poder Judiciário e compromete a eficiência da prestação jurisdicional. 4. A litigiosidade predatória se caracteriza pela multiplicação deliberada de ações com idêntica causa de pedir, visando vantagem indevida, em afronta aos princípios da boa-fé e da cooperação processual. 5. A identidade de partes, causa de pedir e pedidos entre as ações, diferenciadas apenas pela nomenclatura das tarifas questionadas, evidencia a possibilidade de reunião das pretensões em demanda única. 6. O art. 4º do CPC impõe o dever de cooperação e racionalização da atividade jurisdicional, exigindo conduta leal das partes e vedando práticas que gerem decisões conflitantes e aumento do custo social da litigância. 7. A vulnerabilidade da parte autora não afasta o dever de observância da boa-fé processual, nem legitima o uso abusivo do direito de ação. 8. A extinção do processo prescinde de dilação probatória, pois decorre da análise da conduta processual da parte, sendo medida adequada para coibir o uso indevido do Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de múltiplas ações com idêntica causa de pedir e pedidos, quando possível sua cumulação em demanda única, configura litigiosidade predatória e caracteriza ausência de interesse processual. 2. A extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, é medida legítima para coibir o fracionamento indevido de demandas. 3. A condição de vulnerabilidade da parte não afasta o dever de observância da boa-fé e da cooperação processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 485, VI, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN,…

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